Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO: ALF DEPARTAMENTO E MAGAZINE VAREJISTA EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS - SP328177 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Considerando os argumentos inicialmente expendidos e estando o feito instruído com elementos que deixam suficientemente evidenciada a existência de relação entre as partes, consubstanciando prova escrita desprovida de eficácia executiva,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008127-57.2026.8.08.0024 MONITÓRIA (40) RECEBO a demanda para processamento segundo o rito monitório, DETERMINANDO, com espeque no que estabelece o art. 701 do CPC, a expedição de mandado de pagamento relativo ao importe apontado como devido, podendo dele se cientificada a parte Ré por qualquer meio processualmente admitido, ficando conferido, àquela, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento respectivo e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. De ser advertida a parte Demandada de que, em havendo o atendimento à determinação no prazo ora assinalado, estará aquela isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC), e que, acaso não realizado o pagamento e não apresentados, no prazo previamente conferido, os Embargos previstos no art. 702 da lei processual, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º, do CPC). Em sendo ofertados Embargos Monitórios, certifiquem-se quanto à tempestividade e intime-se, em seguida, a parte Requerente, por seu patrono, para que sobre aqueles se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias, após o quê deverá o feito retornar à conclusão. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, remetendo-a ao setor responsável pelo encaminhamento ao destinatário e providenciando, se necessário, as anotações que se fizerem pertinentes para fins de controle. O valor inicialmente apontado como devido pela parte Requerente corresponde, na hipótese, a R$2.070,52 (dois mil, setenta reais e cinquenta e dois centavos), podendo, de qualquer modo, ser consultado de simples análise da peça de ingresso. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91551130 Petição Inicial Petição Inicial 26022722092152300000084041386 91551132 Doc. 01 - Procuração e Demais - 2026 Documento de representação 26022722092175700000084041388 91551133 Doc. 02 - NF 161.830 Documento de comprovação 26022722092211100000084041389 91551134 Doc. 03 - Recebimento Documento de comprovação 26022722092228500000084041390 91551135 Doc. 04 - Simplifica Espírito Santo Documento de comprovação 26022722092247800000084041391 91551136 Doc. 05 - Cartão CNPJ Documento de Identificação 26022722092267400000084041392 91551137 Doc. 06 - Débito atualizado (02.2026) Documento de comprovação 26022722092286900000084041393 93212356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030602073468200000084431190 93212356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030602073468200000084431190 93073585 Petição juntada de custas Petição (outras) 26031717282855200000085439786 93073596 FRADV_01200 - Custas Iniciais - Guia Documento de comprovação 26031717282886900000085439797 93073595 FRADV_01200 - Custas Iniciais - Comprovante Documento de comprovação 26031717282905100000085439796 93212356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030602073468200000084431190 93123138 Certidão Certidão 26032013235307200000085486417 93123140 5008127-57.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26032013235322400000085486419 93123138 Certidão Certidão 26032013235307200000085486417 94602813 Petição juntada de custas Petição (outras) 26040714075477800000086841530 94602814 FRADV_01200 - Custas postais Juntada de Guia em PDF 26040714075502800000086841531 94602817 FRADV_01200 - Custas postais c Documento de comprovação 26040714075535500000086841533 94671366 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800510932000000086904169 95093603 Certidão Certidão 26042300080613300000087288455 95093609 1- 5008127-57.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042300080630300000087289611 95093610 2- 5008127-57.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042300080654000000087289612 VITÓRIA, 24/04/2026. CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito REQUERIDO(S): Nome: ALF DEPARTAMENTO E MAGAZINE VAREJISTA EIRELI Endereço: FRANCISCO VIEIRA PASSOS, 574, MUQUICABA, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-440