Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SAMUEL MENDONCA, LUILMA PINTO MENDONCA = D E C I S Ã O =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0007972-62.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, BANESTES S.A., em face da decisão de fl. 180 (ID correspondente), que determinou a suspensão da presente execução sine die, aguardando o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso (nº 0011772-98.2018.8.08.0011). Em suas razões (fls. 182/184), o Embargante alega, em síntese, omissão na decisão, sustentando que o recurso de apelação a ser interposto nos autos dos embargos não possui efeito suspensivo automático, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os Executados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões a seguir expostas. A via dos embargos de declaração tem por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A decisão atacada foi clara e devidamente fundamentada ao determinar a suspensão do feito. O que o Embargante pretende, na verdade, é a revisão do julgado por via inadequada, manifestando seu inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A suspensão da execução, in casu, não decorre de omissão quanto à lei processual sobre efeitos recursais, mas sim do poder geral de cautela do magistrado e da necessidade de se evitar tumulto processual. Considerando que a sentença nos embargos à execução reconheceu excesso de execução e determinou o recálculo da dívida com base em novos parâmetros (exclusão de tarifas e adequação de juros), a continuidade de atos expropriatórios neste momento, sobre um valor ainda incerto e sub judice, traria evidente risco de dano reverso e prejuízo de difícil reparação aos Executados. A prudência recomenda que se aguarde a estabilização do título executivo quanto ao quantum debeatur para que a execução prossiga de forma segura e definitiva, evitando-se nulidades futuras ou a necessidade de desfazimento de atos constritivos. Por fim, a título de esclarecimento e regularização, OBSERVO que, conforme certidão de digitalização acostada aos autos, os arquivos digitais correspondentes a este feito físico encontram-se identificados no drive/sistema com a numeração de origem 00150837320138080011. Não obstante a divergência numérica na nomenclatura dos arquivos digitais em relação ao número atual do processo (0007972-62.2018.8.08.0011), CERTIFICO E RECONHEÇO que se trata do conteúdo correto e integral destes autos, convalidando-se os atos e documentos neles contidos para todos os fins legais.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de suspensão sine die em todos os seus termos, devendo o feito aguardar o trânsito em julgado da ação conexa (Embargos à Execução). Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO