Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
EXECUTADO: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública, em representação ao executado, manifestou a impossibilidade financeira do devedor em arcar com o valor integral da dívida, postulando pela designação de audiência de conciliação visando a composição amigável da lide. Por outro lado, a parte exequente já havia sinalizado, em manifestação anterior (ID 65309609), sua concordância com a realização de ato conciliatório. Ante o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e o dever do magistrado de estimular a autocomposição a qualquer tempo (Art. 3º, § 3º e Art. 139, V, do CPC),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008084-71.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, por meio de seus patronos, para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de acordo, oportunidade em que deverá, preferencialmente, apresentar proposta concreta para a satisfação do débito. Com a vinda da manifestação, intime-se a Defensoria Pública para ciência e manifestação do executado. Infrutífera a tentativa de acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado no ID 82187581. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de fevereiro de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito