Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO CORREA DE SOUZA, SHEYLA FERREIRA SOUZA
REQUERIDO: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006665-11.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por RONALDO CORREA DE SOUZA e SHEYLA FERREIRA SOUZA em face de LAVIOLA TÊNIS LTDA - EPP, objetivando, sinteticamente, a concessão da medida liminar de manutenção dos autores na posse de um lote de 660 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico Quadra N, Rua Jaíra, Bairro Lameirão, nesta Comarca, bem como para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse dos autores. Referidos pleitos se encontram consubstanciados nas alegações de que o lote estava abandonado e lhe deram destinação social por meio de moradia e plantações, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos e que, a partir de dezembro de 2023, passaram a sofrer ameaças de turbação por parte de pessoas estranhas que rondavam o imóvel, culminando no registro de um boletim de ocorrência em abril de 2025. Postulam, ainda, pela gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos visíveis na ordem dos ids. 72213070 a 72214395. Em cumprimento ao despacho de id. 72437685, os demandantes juntaram a petição de id. 72437685 e os documentos de ids. 73045884 a 73050355 com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada. Na decisão de id. 73820525, foi concedida a assistência judiciária gratuita em favor dos autores, indeferido o pleito liminar por ausência de prova de ameaça concreta imputável à ré e determinadas a inclusão de Sheyla Ferreira Souza no polo ativo e a citação da ré. No id. 76031212, é juntada pela serventia a decisão do agravo de instrumento de nº 5011886-38.2025.8.08.0000 interposto pelos autores face à decisão de id. 73820525, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo pelo TJES Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no id. 79320901 tempestivamente, ocasião em que alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como argumenta conexão com a ação reivindicatória tombada sob o nº 5005097-28.2023.8.08.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível. No mérito, sustenta ser a proprietária registral da área, nega a posse dos autores superior a cinco anos e afirma que a ocupação é clandestina. Instruiu a defesa com cópia da reivindicatória, imagem de satélite e certidão de oficial de justiça. Referida peça obstativa foi instruída com cópia da reivindicatória, imagem de satélite e certidão de oficial de justiça, nos ids. 79320902 a 79324256. Réplica no id. 81482389. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos (id. 84484026), e a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 83801187). É a síntese do necessário. DECIDO. DA CONEXÃO COM A AÇÃO Nº 5005097-28.2023.8.08.0021 A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, conforme preceitua o art. 55 do CPC. O presente interdito proibitório se fundamenta no jus possessionis (fato da posse), enquanto a reivindicatória se ampara no jus possidendi (direito à posse decorrente do domínio). Nos termos do art. 1.210, § 2º, do CC, a autonomia entre os juízos é absoluta, sendo vedada a exceção de domínio em sede possessória e, portanto, a reunião dos feitos retardaria injustificadamente a proteção da posse fática em razão da complexidade da discussão dominial. Ademais, referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que afasta a conexão ou prejudicialidade necessária entre tais demandas, conforme julgado do E. TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO REINTEGRATÓRIA E INTERDITO PROIBITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Não existe conexão entre ações petitórias e possessórias porquanto visam proteger bens jurídicos distintos, sendo irrelevante que possuam identidade de partes. (TJMG; CONF 4301727-73.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 10/12/2024; DJEMG 16/12/2024)
Ante o exposto, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, uma vez que uma sentença reconhecendo a propriedade não obsta, por si só, a proteção da posse de fato consolidada, REJEITO a preliminar de conexão. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré aponta ausência de documentos indispensáveis, contudo, a inicial veio instruída com início de prova material (BO, fotos e documentos técnicos), bem como a aptidão da inicial é aferida pela presença dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, os quais se encontram preenchidos, permitindo a compreensão da lide e, inclusive, o pleno exercício da ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A demandada alega ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou ameaças, e ausência de interesse de agir por falta de prova de justo receio, contudo, referidas teses vinculam-se intrinsecamente ao mérito da demanda. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; tendo os autores imputado à ré a responsabilidade pelas ameaças, resta configurada a pertinência subjetiva e a verificação da efetiva ocorrência do justo receio é matéria de prova e será decidida em sentença. Desta forma, REJEITO ambas as preliminares. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas que viciem o processo, dou o feito como saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de controvérsia: (i) o exercício da posse de fato pelos autores sobre a área de 660m² há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de atos concretos de ameaça à posse e se estes são vinculados à conduta da ré ou de seus prepostos; (iii) e a natureza da ocupação, se mansa e pacífica ou clandestina/violenta, e a data de seu início. DAS PROVAS No que tange à produção de provas, INDEFIRO o pedido genérico dos autores de "juntada de novos documentos ao longo do curso da demanda" (id. 84484026), uma vez que a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conforme o art. 434 do CPC. Ademais, a juntada posterior é admitida apenas para documentos genuinamente novos, ou seja, fatos supervenientes ou indisponíveis anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, o que prescinde de autorização prévia e será analisado oportunamente. Em relação à prova oral postulada por ambas as partes, reputo como pertinente e suficiente para elucidação dos fatos controvertidos, decidindo pelo DEFERIMENTO e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 18/08/2026 ÀS 13:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas já arroladas nos petitórios de ids. 83801187 e 84484026, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para o comparecimento ao ato solene acima designado, que será realizado de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta unidade judiciária na data e hora aprazadas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito