Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ROSANA BARROSO WAGNER
RÉU: ANTONIO CARLOS JUSSIM DE SOUZA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004856-49.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valor sobejante decorrente de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, proposta por Rosana Barroso Wagner em face de Antonio Carlos Jussim de Souza. Na presente demanda, a autora afirma que formalizou instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, vindo, posteriormente, a inadimplir as prestações assumidas. Sustenta que, diante do inadimplemento, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial e arrematado por terceiro. Aduz que, após a arrematação, teria procurado obter o valor sobejante decorrente da alienação, sem resposta satisfatória. Afirma que pretende, nesta ação, obter a apuração e restituição do saldo remanescente, invocando o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. Requer, ainda, gratuidade da justiça, reconhecimento de relação consumerista, inversão do ônus da prova e condenação do requerido à apresentação das informações necessárias à apuração do alegado saldo excedente. Ocorre que consta dos autos comprovante de protocolo da ação nº 5003300-08.2023.8.08.0024, distribuída em 15/03/2025, perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, também proposta por Rosana Barroso Wagner em face de Antonio Carlos Jussim de Souza (ID 96446070). Na ação anteriormente ajuizada, a autora igualmente se insurgiu contra o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia ao requerido. Narrou que contratou empréstimo no montante de R$ 111.833,00, alegando que o negócio teria sido marcado por agiotagem, lesão e cobrança de juros abusivos. Sustentou que o imóvel onde residia, estimado por ela em R$ 1.800.000,00, teria sido dado em garantia do empréstimo e posteriormente levado a leilão de forma irregular, por valor aproximado de R$ 450.000,00. Afirmou, ainda, que, mesmo havendo valor superior à dívida inicial, o excedente não teria sido devolvido, mas retido pelo requerido como lucro. Naquela demanda, formulou pretensão voltada à anulação do leilão, com reparação dos transtornos suportados, ou, subsidiariamente, à avaliação do imóvel para responsabilização do requerido pelos prejuízos decorrentes do alegado leilão irregular, preço vil e retenção indevida de valores excedentes. Também se verifica a existência de ação anulatória de negócio jurídico anteriormente ajuizada pela mesma autora contra o mesmo requerido, igualmente fundada no mesmo núcleo fático: empréstimo celebrado entre as partes, escritura pública de confissão de dívida com garantia em alienação fiduciária, alegada discrepância entre o valor efetivamente recebido e o valor confessado, suposta avaliação artificialmente reduzida do imóvel, lesão, simulação e vícios do negócio jurídico. Nessa demanda, discutiu-se a própria validade da relação obrigacional que deu origem à garantia fiduciária e, por consequência, ao procedimento de excussão do bem (ID 96446059). É o relatório, em síntese. Decido. A questão comporta julgamento imediato, porquanto os elementos constantes dos autos revelam a repetição de demanda anteriormente ajuizada, com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, atraindo a incidência dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente em curso, vale dizer, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. A ratio do instituto é singela e tradicional: impedir que o mesmo conflito seja submetido simultaneamente a órgãos jurisdicionais distintos, com risco de duplicidade decisória, desperdício de atividade jurisdicional e instabilidade da resposta estatal. No caso concreto, a identidade subjetiva é absoluta. Em ambas as ações, figura no polo ativo Rosana Barroso Wagner e, no polo passivo, Antonio Carlos Jussim de Souza. A identidade da causa de pedir também se revela manifesta. Tanto na ação nº 5003300-08.2023.8.08.0024 quanto nestes autos, a controvérsia decorre do mesmo empréstimo, da mesma alienação fiduciária, do mesmo imóvel, do mesmo inadimplemento, do mesmo leilão extrajudicial e da mesma alegação de retenção indevida de valores excedentes. A autora, nesta demanda, procura conferir à pretensão nova roupagem terminológica, apresentando-a como simples obrigação de fazer e restituição de valor sobejante. Todavia, a substância do litígio já foi levada ao conhecimento do Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES, pois, na ação antecedente, a autora não apenas questionou a higidez do leilão, mas também sustentou expressamente que o valor excedente não lhe teria sido restituído, imputando ao requerido retenção indevida do saldo remanescente. Não se trata, pois, de mera conexão. Há repetição substancial da mesma controvérsia. O pedido ora deduzido — apuração e restituição de saldo sobejante — já se encontra compreendido no espectro da demanda anterior, na qual se postulou a anulação do leilão ou, subsidiariamente, a responsabilização do requerido pelos prejuízos derivados do leilão irregular e da retenção indevida de valores excedentes. O processo civil não se compadece com a fragmentação artificial de pretensões decorrentes do mesmo complexo fático-jurídico, sobretudo quando essa técnica processual tem aptidão para instaurar duplicidade de julgamentos e permitir decisões potencialmente incompatíveis. A jurisdição, enquanto função estatal una, deve preservar a coerência do sistema e repelir a multiplicação de demandas que, embora diversamente rotuladas, perseguem o mesmo bem da vida. No que concerne à invocação do Código de Defesa do Consumidor, dessume-se que controvérsia descrita nos autos decorre de negócio celebrado entre pessoas físicas, consistente em mútuo com garantia fiduciária, sem demonstração idônea de que o requerido atue como fornecedor habitual de crédito ou integre cadeia organizada de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo. Não há, dessa maneira, os elementos estruturantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A simples alegação de hipossuficiência ou de vulnerabilidade econômica não transmuda, por si só, relação civil em relação de consumo. Conquanto o ordenamento confira tutela reforçada ao consumidor, tal proteção pressupõe a configuração jurídica da relação consumerista, não podendo ser utilizada como expediente para deslocar indevidamente competência, alterar regime probatório ou renovar discussão já submetida a outro Juízo. Posto isso, que não há cogitar em reconhecimento de relação consumerista e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por ausência de substrato fático-jurídico apto a amparar a postulação. Registro, por fim, que as partes e seus procuradores estão sujeitos aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, nos termos dos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. A propositura de demandas sucessivas envolvendo o mesmo núcleo fático, as mesmas partes e o mesmo proveito econômico exige especial cautela, sob pena de vulnerar a confiança que deve reger a atividade jurisdicional e de atrair, se for o caso, as consequências processuais cabíveis. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, reconheço a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 5003300-08.2023.8.08.0024, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro (CPC, art. 98,§3º). Sem honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -