Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LARISSA DE OLIVEIRA RUBERTI
RÉU: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - DECISÃO - Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo em que Larissa de Oliveira Ruberti demanda em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Inicialmente, quanto às questões processuais pendentes, registro que a gratuidade da justiça, embora inicialmente indeferida, foi definitivamente concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não remanescem preliminares, nulidades ou vícios processuais a serem sanados nesta fase.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005060-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro os pedidos formulados pela requerida em sua contestação para que a autora seja intimada a acostar aos autos comprovantes de deslocamento ao Estado de São Paulo, comprovantes de estadia, comprovante de pagamento de consulta médica particular e o prontuário médico da cirurgia bariátrica. Tal indeferimento fundamenta-se na impertinência de tais documentos para o deslinde do mérito da causa, uma vez que a condição financeira da autora e sua capacidade de arcar com as custas já foram objeto de decisão definitiva pela instância superior, e a validade técnica do laudo médico assistente, bem como a comprovação da submissão à cirurgia bariátrica e o nexo causal com a flacidez atual, serão adequadamente verificados por meio da prova pericial e documental cabível à instrução. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva submissão da autora à cirurgia bariátrica prévia e a alegada perda ponderal maciça; (ii) a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados, isto é, se possuem finalidade meramente estética ou caráter reparador, funcional e terapêutico; (iii) a existência de sequelas clínicas decorrentes do excesso de pele, tais como dermatites, assaduras, limitação funcional ou prejuízos à higidez física; (iv) a necessidade médica atual das intervenções postuladas; e (v) a eventual configuração de dano moral indenizável em razão da negativa administrativa parcial de cobertura. A relação jurídica debatida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à luz da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão da operadora de saúde para demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. No plano jurídico, a controvérsia será apreciada à luz da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor, das normas regulatórias da ANS e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, especialmente quanto à obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando demonstrada sua finalidade terapêutica e reparadora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré, por reputá-la necessária ao adequado esclarecimento técnico da demanda. Nomeio, para a realização da perícia, a empresa PNV – Perícia & Consultoria. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada, por e-mail ou por qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação e encaminhando-lhe a quesitação apresentada pelas partes, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo profissional, com comprovação da especialização compatível com o objeto da perícia; c) contatos profissionais atualizados, inclusive endereços eletrônicos, se houver, para fins de intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. No mesmo ato, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no referido prazo, promova o depósito judicial dos honorários periciais, por ter requerido a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da comunicação acerca do depósito dos honorários e da autorização para início dos trabalhos, devendo o laudo observar, integralmente, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Advirto a perita de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação dos atos periciais, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, e no art. 474, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -