Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LAINA DAMASCENO SEIBERT Advogado do(a)
APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a)
APELADO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003140-96.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais” ajuizada por LAINA DAMASCENO SEIBERT, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Verifica-se dos autos que as partes, conforme petição acostada no ID 18204987, após a realização do julgamento colegiado (ID 17430434), informaram a realização de transação, requerendo, assim, a homologação do acordo firmado. É o relatório. Decido. O presente feito pode ser julgado monocraticamente, eis que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a tarefa de proceder à homologação da autocomposição das partes, decerto que o inciso terceiro do mesmo diploma legal confere ao relator a incumbência de não conhecer do recurso inadmissível. Como dito antes, as partes apresentaram acordo a fim de que seja homologado por este juízo. Celebrada a transação entre os interessados pactuantes, desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas a homologação do acordo apresentado pelas partes, que constituirá título judicial exequendo em caso de descumprimento da avença. Nesse ponto, ressalto que a homologação da transação não importa na suspensão do feito, mas sim no encerramento da fase de conhecimento, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC. É de se ressaltar, ainda, que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo realizado entre as partes – Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Recurso prejudicado - Não conhecimento. – Uma vez realizado acordo entre as partes litigantes, a apelação cível perdeu seu objeto, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042903520238150031, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3. O recurso de apelação perde seu objeto diante da homologação do acordo extrajudicial, impondo-se seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. 4. Acordo homologado. Recursos não conhecidos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700517-75.2021.8.02.0040 Atalaia, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Cumpre salientar que a matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, sendo todos maiores e capazes, bem como devidamente representados por advogados com poderes expressos para transigir. Diante o exposto, monocraticamente, nos moldes do art. 932, I e III, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ID 18204987), em todos os seus termos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Tendo em vista que no acordo restou celebrado que “o autor se exime do pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias”, o pagamento da referida verba ficará a cargo da parte requerida. Intime-se mediante publicação na íntegra. Após o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
01/05/2026, 00:00