Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BITTI EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MARCELO ZAMPROGNO MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, em atendimento ao disposto no art. 346 do CPC, publicar a sentença exarada nestes autos, conforme segue: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5006003-97.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção
Cuida-se de fase de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte Exequente busca a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 17.501,52. No ID 96294044, a parte Exequente informou que o Executado adimpliu o débito integralmente. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução forçada tem por finalidade única a satisfação do direito do credor consubstanciado no título executivo. No caso em tela, a pretensão executória alcançou seu objetivo mediante o pagamento voluntário realizado pela parte Executada. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, e o art. 925, ambos do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, uma vez satisfeita a obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, nos estritos termos da legislação processual civil vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL/MANDADO, para todos os fins legais. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo do Executado. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Comarca Regional Aracruz-Ibiraçu, 05/05/2026.