Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: M. R. F. A. P. REPRESENTANTE: GABRIELLE CRISTINA FELIX
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO DA COSTA - SP427972 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004826-14.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por M. R. F. A. P.s, representada por Gabrielle Cristina Felix, em face de Banco C6 Consignado S.A. A parte requerente informa ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e alega que a instituição financeira ré formalizou empréstimo consignado em seu benefício sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma e incapacidade civil do agente, argumentando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a suspensão imediata dos descontos mensais sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no patamar de R$ 22.176,00 e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. No exercício do controle de admissibilidade da petição inicial, verifica-se a existência de vício formal que impede o regular processamento do feito. Da análise dos autos, constata-se manifesta contradição entre a causa de pedir próxima e o pedido imediato formulado pela parte autora. Enquanto no tópico destinado à identificação dos contratos a exordial aponta a operação número 90134769395 como objeto da lide, ao formular o pleito declaratório de nulidade no item sete do rol final, a parte indica os contratos números 010121136496, 90139531200 e 90141917759. Tal divergência retira a clareza indispensável ao objeto litigioso, prejudicando a delimitação da lide e o pleno exercício do contraditório pela parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de sanar a referida inconsistência, indicando de forma precisa e coerente quais são os instrumentos contratuais que pretende anular, sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -