Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RONILTON MIRANDA CRUZ
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974, JOSE ANTONIO DA SILVA - MG124689 Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012333-45.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONILTON MIRANDA CRUZ (ID 41566674) em face da sentença de mérito (ID 40337040), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não teria se manifestado sobre a tese de abusividade da cobrança cumulada de encargos no período de inadimplência, notadamente a cobrança de juros remuneratórios juntamente com juros de mora e multa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 71285403), pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a rediscussão do mérito. No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão no julgado. Com razão. A petição inicial, de fato, apresentou como causa de pedir autônoma a abusividade dos encargos de inadimplência, pleiteando a limitação de sua cobrança à soma dos juros remuneratórios do contrato (2,00% ao mês), com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a cumulação indevida. Ao analisar a sentença embargada, verifico que, embora tenha se pronunciado sobre os "encargos moratórios" de forma geral, não houve enfrentamento específico da tese de ilegalidade da cumulação dos juros remuneratórios com os demais encargos de mora (juros moratórios e multa), ponto expressamente controvertido nos autos. Dessa forma, reconheço a omissão apontada, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício e integrar a decisão. Considerando que a análise do ponto omisso pode alterar o resultado do julgamento, atribuo efeitos infringentes ao presente recurso, passando a analisar a questão. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros de mora e multa por atraso no pagamento. A cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes prevê o seguinte: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos e sumulada, orienta que a cobrança de comissão de permanência — encargo que visa remunerar o capital no período de anormalidade contratual e que pode ser composto pelos juros remuneratórios — exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, sob pena de configurar bis in idem. Nesse sentido, dispõe a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso dos autos, a previsão contratual de cobrança de "juros remuneratórios para operações em atraso" cumulada com "juros moratórios" e "multa moratória" viola o entendimento pacificado, caracterizando a abusividade da cláusula. É permitida a cobrança de um único encargo para o período de inadimplência, que pode ser a comissão de permanência ou, na sua ausência, apenas os juros de mora e a multa contratual. Assim, assiste razão ao autor, devendo ser afastada a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios com os demais encargos de mora. No mais, reconheço a existência de vício ultra petita na sentença embargada, no que tange à parte referente à abusividade na cobrança de juros remuneratórios do período da normalidade, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 40337040, que passará a ter seu dispositivo acrescido do seguinte teor: "Declaro a nulidade parcial da cláusula 5ª do contrato, para afastar a possibilidade de cobrança cumulada de juros remuneratórios com os demais encargos de mora (juros moratórios e multa). Determino que, no período de inadimplência, incidam sobre as parcelas vencidas apenas os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa moratória de 2% (dois por cento), devendo a parte requerida proceder à readequação do débito e restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior a este título, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, que já refletem a procedência substancial dos pedidos do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o regular processamento dos recursos de apelação interpostos. Oficie-se à 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Diligencie-se. SERRA-ES, 17 de outubro de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito