Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: ANA PAULA DIAS FERREIRA, PRISCILA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000086-49.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de POSTO COQUEIRAL LTDA - ME, posteriormente redirecionada para as sócias-administradoras ANA PAULA DIAS FERREIRA e PRISCILA OLIVEIRA DA COSTA. A executada Priscila Oliveira da Costa apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 14379426), arguindo sua ilegitimidade passiva por suposta fraude em sua inclusão no quadro societário e requerendo a concessão de justiça gratuita. Instada a comprovar sua hipossuficiência (ID 24623525), a excipiente permaneceu inerte (ID 40618771). O Município Exequente apresentou impugnação (ID 16483916), sustentando o não cabimento da exceção por necessidade de dilação probatória. Em despacho de ID 46402686, este Juízo determinou a intimação do Município para adequar a petição inicial aos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município peticionou no ID 53238712, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso em tela, a executada Priscila Oliveira da Costa, embora devidamente intimada para apresentar documentos que corroborassem seu pleito (ID 24623525), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 40618771. Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões que o juiz possa conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A tese da excipiente, de ilegitimidade passiva fundamentada em suposta fraude em sua inclusão no contrato social da empresa executada, é matéria de alta complexidade fática. A apuração de tal alegação exigiria, inequivocamente, a produção de provas, tais como perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, por inadequação da via eleita, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 14379426. 3. Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 Reanalisando a questão, verifico que o despacho de ID 46402686 merece reconsideração. Os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem requisitos de admissibilidade a serem observados antes do ajuizamento da execução fiscal. As normas processuais, embora de aplicação imediata, não podem retroagir para atingir atos processuais já consumados ou para impor requisitos pré-processuais a uma demanda ajuizada em 2018, sob pena de violação à segurança jurídica. Assim, RECONSIDERO o despacho de ID 46402686 para afastar a exigência de adequação da petição inicial aos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Disposições Finais Superadas as questões incidentais, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Pelo exposto: a) Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: I- Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação do crédito em face da executada Priscila Oliveira da Costa, inclusive com a reiteração de pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD; II. Manifestar-se sobre a não localização da executada Ana Paula Dias Ferreira, requerendo as diligências que julgar cabíveis para sua citação. b) Intime-se a executada Priscila Oliveira da Costa, por seu advogado, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO