Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARTHUR SIMOES DOS SANTOS
REQUERIDO: SIDIANE SILVA DOS REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLY RAMOS DA SILVA - ES26582 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003943-67.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição ID 96225444 apresentada por ARTHUR SIMÕES DOS SANTOS, por intermédio de sua patrona, na qual requer, em síntese, o parcelamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Aduz o requerente que, em razão do indeferimento da benesse, foi realizada simulação das custas processuais, apurando-se o montante de R$ 666,67. Sustenta, contudo, não possuir condições financeiras de suportar o pagamento integral em parcela única sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Invoca, para tanto, o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, conforme o caso, poderá o magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. Argumenta que, conquanto tenha sido indeferida a gratuidade da justiça, subsiste a possibilidade jurídica de parcelamento das custas, como providência destinada a compatibilizar o recolhimento devido com a garantia de acesso à jurisdição. Ao final, requer o parcelamento das custas processuais, no valor total de R$ 666,67, em 03 parcelas mensais e sucessivas, de aproximadamente R$ 222,22 cada; a concessão de prazo para pagamento da primeira parcela após eventual deferimento do pedido; e a suspensão de eventual determinação de cancelamento da distribuição do feito até o cumprimento integral do parcelamento. O pedido não merece acolhida. É que o parcelamento das despesas processuais, embora autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não se apresenta como faculdade automática, tampouco como sucedâneo indistinto da gratuidade da justiça. Cuida-se, em verdade, de providência excepcional, cuja concessão reclama demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral das custas sem comprometimento da subsistência da parte. Em outras palavras, o parcelamento encontra-se, de fato, umbilicalmente atrelado à aferição da insuficiência de recursos, na medida em que constitui modalidade mitigada de tratamento favorecido em matéria de despesas processuais. Registro, por imperioso, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aliás, perfilha a compreensão que o parcelamento das custas iniciais pressupõe comprovação da insuficiência econômica, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, sendo indevido quando a parte não demonstra incapacidade de suportar as despesas do processo. Foi esse o entendimento firmado no âmbito da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 96225444 e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto, novamente, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -