Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCILENE DE JESUS PROCURADOR: MARCELO FRANCISCO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020, Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002809-84.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JUCILENE DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora (petição inicial em ID 69502697), em síntese, que é beneficiária do Amparo Social ao Deficiente BPC (Benefício de Prestação Continuada) e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 57,38, sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável" (RMC). Afirma que, embora tenha solicitado um cartão, jamais o recebeu ou utilizou, tratando-se de modalidade contratual ardilosa que gera uma dívida impagável. Aduz que o desconto compromete sua subsistência, considerando sua condição de hipervulnerabilidade. Pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração pública por ser a autora analfabeta funcional (IDs 69505505 e 69505507). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 70821187). Citado, o réu apresentou contestação ID 71482909) sustentando a regularidade da contratação. Colacionou dossiê de trilha de auditoria e termos que, segundo alega, comprovam a ciência da autora sobre a modalidade de cartão de crédito. Impugna os pedidos de repetição e danos morais, requerendo a improcedência total. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 72384872). Proferida a decisão saneadora em ID 78289409, devidamente intimados apenas a parte ré se manifestou apresentando provas complementares no ID 79154070. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Não Suspensão pelo Tema 1414 do STJ Preambularmente, afasto a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. O referido tema busca definir a validade de contratos de RMC quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo simples (vício de consentimento). No caso em tela, a tese autoral é de inexistência total de contratação e fraude. Não se discute a interpretação de cláusulas, mas a própria manifestação de vontade, o que retira a demanda da moldura jurídica da afetação, permitindo o julgamento imediato para garantir a celeridade processual. Das Preliminares Quanto à conexão/litispendência anotada pela serventia (Processo nº 5002471-13.2025.8.08.0006 do Juizado Especial de Aracruz), verifico que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito, não impedindo o julgamento do presente feito. Mantenho a gratuidade da justiça deferida, ante a hipossuficiência demonstrada pela condição de beneficiária do BPC. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os dados e características relacionados ao produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedada qualquer omissão. A controvérsia reside na legalidade dos descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pela consumidora, demonstrando a opção clara e informada por tal modalidade de crédito. A despeito da alegação do banco réu de que a contratação foi regular, a modalidade de cartão de crédito com RMC tem sido amplamente reconhecida como prática abusiva quando ofertada a consumidores hipervulneráveis que buscam, na verdade, um mútuo consignado tradicional. Nesta modalidade (RMC), o desconto em folha abate apenas o valor mínimo da fatura, incidindo sobre o saldo remanescente encargos rotativos altíssimos, o que torna a dívida praticamente impagável e gera onerosidade excessiva ao consumidor, em flagrante violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, e art. 39, IV e V, ambos do CDC). Embora o banco tenha apresentado o "Dossiê Trilha Auditoria" (ID 79154095) contendo uma fotografia da autora, verifico que o documento carece de elementos essenciais de segurança, como dados de geolocalização que pudessem validar o momento e local da suposta "assinatura eletrônica". Ademais, os demais termos apresentados (IDs 79154096, 79154097 e 79154098) não ostentam assinatura, seja física ou digital. Soma-se a isso o fato de a autora ser analfabeta funcional/iletrada (conforme instrumento público de ID 69505505). Para consumidores hipervulneráveis, o dever de informação deve ser absoluto. Telas sistêmicas e fotos sem contexto geográfico, por serem unilaterais, não comprovam o consentimento informado de quem sequer possui capacidade de leitura para compreender as nuances técnicas de um cartão de crédito consignado. Assim, não havendo prova cabal da contratação, a relação jurídica é nula por ausência de pressuposto de validade (vontade livre e consciente). Quanto à restituição, os descontos são indevidos. Contudo, em que pese a nulidade, deixo de autorizar qualquer compensação, uma vez que a instituição financeira não comprovou o ingresso de qualquer numerário (via TED ou DOC) na conta da autora, ônus que lhe competia após a inversão probatória. A falha na prestação do serviço é evidente. Ao realizar descontos no benefício sem a prova cabal da contratação, a instituição financeira viola a boa-fé objetiva e o dever de segurança. Nesse sentido, colaciono o entendimento recente que destaca a nulidade em casos de informações técnicas incompreensíveis e a modulação da repetição do indébito: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. CARTÕES DE CRÉDITO. RMC E RCC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR MANTIDO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se a declaração da inexistência da relação jurídica. Cartões de crédito RMC e RCC. Ausência de prova a demonstrar a realização dos negócios jurídicos. Réu que deixou de apresentar qualquer documento referente aos contratos impugnados. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores reconhecidas. Reconhecida a invalidade das contratações, devida a devolução dos valores descontados à autora. Segundo, mantém-se a condenação de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. Caso singular em que restou demonstrada cobrança de má-fé do banco réu. Não se pode admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. O banco sustentou a legitimidade das contratações, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações, restando reconhecida a contratação de má-fé. Restituição dobrada mantida. E terceiro, mantém-se a reparação de danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069495320238260281 Itatiba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Reforçando a tese da abusividade pela natureza "indeterminada" da dívida, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal assim se posicionou: "Tese de julgamento: 1. A falta de clareza nas informações contratuais referentes ao cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere à quitação da dívida e à ausência de entrega de faturas, configura prática abusiva [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, impondo o dever de informação clara e precisa, sob pena de nulidade de cláusulas abusivas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50049580820248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). Assim, não havendo prova da contratação, a relação jurídica é inexistente/nula. Diferente dos casos em que há erro na modalidade (que ensejaria conversão), a ausência de comprovação de ciência dos termos do contrato, impõe a anulação da relação e a restituição integral dos valores, vedada qualquer manutenção do vínculo sob outra forma, pois impossível aferir quais as regras (cláusulas) que regem este vínculo. Com a declaração de nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos, surgindo o dever de restituí-los. Quanto à restituição, os descontos são manifestamente indevidos. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro. O C. STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou que a repetição dobrada é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, aplicando-se a contratos bancários para indébitos cobrados após 30/03/2021. No caso concreto, os descontos e a operação objeto da lide iniciaram-se em 22/08/2022 (ID 69505510), data posterior ao marco fixado. A conduta do réu, ao realizar descontos em verba alimentar de pessoa iletrada sem contrato assinado, fere a boa-fé objetiva. O réu também não provou ter lançado valor de crédito em conta de titularidade da autora, demonstrando falta de cautela e segurança. Assim, impõe-se a devolução em dobro, restando vedada a compensação ante a falta de prova do aporte financeiro em favor da requerente. No que tange aos danos morais, estes são evidentes. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de consumidor idoso, com renda de natureza alimentar, que sofreu por anos com descontos mensais indevidos em seu benefício, comprometendo sua subsistência. A angústia e a insegurança geradas pela cobrança de uma dívida inexistente, aliadas à dificuldade de resolver o problema administrativamente, configuram abalo psicológico que merece reparação. À falta de critérios definidos pelo Código Civil de 2002, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm utilizado para o arbitramento do dano moral, quatro critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor. A omissão do Código Civil soa positiva, na medida em que dos quatro critérios, apenas a gravidade do dano se justifica como parâmetro para o arbitramento, eis que os demais critérios são discutíveis e parecem revelar, em última análise, que doutrina e jurisprudência brasileiras têm caminhado, em matéria de dano moral, no sentido oposto à tendência evolutiva da responsabilidade civil. Esta última, por sua vez, tem caminhado para a libertação do propósito inculpador que estabelece a culpa como seu epicentro, e ampliado as tendências de sua objetivação, conferido destaque ao dano e à reparação. Evolui-se do débito da responsabilidade para o crédito da indenização. Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação dos serviços em virtude do descumprimento contratual), o dano (abalo moral causado ao consumidor) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar. Assim, no presente caso, foi devidamente comprovada a ocorrência dos danos morais, pois a situação aflitiva experimentada supera o mero dissabor. Portanto, comprovada a conduta do requerido, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil já esmiuçados e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o ato ilícito. Assim, passo à valoração do dano. Sabe-se que o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. A indenização por dano moral não tem um valor matemático predeterminado, mas se traduz numa compensação parcial, aproximativa, pelo constrangimento injustamente provocado, sendo, por isso, um mecanismo que visa minorar os danos experimentados pela vítima. Além disso, objetiva, também, dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente. A fixação dos danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do requerido, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência/nulidade do vínculo jurídico relativo ao cartão de crédito RMC (Contrato nº 13826343), bem como de qualquer débito dele remanescente. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício relativos aos contratos anulados, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente Sentença como OFÍCIO/MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA – ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00