Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIA FAÉ LTDA
REQUERIDO: A & B COSMÉTICOS LTDA - EPP e MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008045-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BIA FAÉ LTDA contra A & B COSMÉTICOS LTDA - EPP e MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, de acordo com as razões deduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 49048335. Alega a parte autora, em suma, que é empresa voltada à área de saúde feminina, fundada por profissional especializada há mais de 17 anos em saúde gestacional, que, com o intuito de ampliar sua atuação, buscou desenvolver uma linha de cosméticos hipoalergênicos, totalmente livre de petrolatos, parabenos e ftalatos, e destinada ao público de gestantes e puérperas. Para tanto, firmou, em 03 de novembro de 2021, contrato de desenvolvimento e fabricação de produtos cosméticos com as empresas requeridas — especificamente, contrato de compra e venda com a primeira ré e contrato de fabricação com segunda —, pelos quais estas se obrigaram a desenvolver e fabricar linha composta por esfoliante, óleo bifásico e hidratante corporal, conforme especificações técnicas expressamente pactuadas, com prazo de entrega definido na cláusula quinta do contrato de fabricação. Aduz a demandante, todavia, que os produtos somente foram entregues em janeiro de 2023, com aproximadamente um ano de atraso em relação ao prazo convencionado, e que, mesmo assim, foram entregues em desconformidade com as especificações contratadas: o esfoliante apresentou viscosidade inadequada, sendo devolvido às requeridas para ajustes que nunca foram realizados; e o óleo bifásico corporal continha petrolato em sua composição, substância expressamente proibida no contrato e contraindicada para o público-alvo da autora, circunstância que foi confirmada pela própria requerida por meio de mensagem de WhatsApp registrada em ata notarial. Sustenta ainda que, diante dos vícios dos produtos, optou por suspender integralmente a comercialização, comunicou as requeridas acerca dos ocorridos e realizou diversas tentativas de resolução extrajudicial, todas infrutíferas, tendo inclusive notificado extrajudicialmente as rés da rescisão contratual, sem qualquer retorno. Sustenta, também, que os fatos narrados acarretaram dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, amplamente reconhecida no nicho de cuidados gestacionais com mais de 176 mil seguidores em rede social, cujo projeto cosmético foi integralmente inviabilizado pela conduta ilícita das rés. Diante dos fatos deduzidos na peça de ingresso, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e valores das requeridas até o montante de R$ 266.750,00 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), e, no mérito, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais — compreendendo danos emergentes de R$ 60.719,00 e lucros cessantes de R$ 206.031,00 — e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão, deferindo parcialmente a antecipação de tutela, no ID 52236293. Em sua contestação, de ID 63938210, as requeridas alegaram, no mérito, a inexistência de danos materiais, ao argumento de que a autora não apresentou documentos que atestem a efetiva realização das despesas alegadas nem que demonstrem o nexo de causalidade direto entre tais gastos e a relação contratual com as requeridas, acrescentando que a autora já possuía CNPJ ativo antes da contratação — tendo apenas promovido a transformação de empresário individual em sociedade limitada —, o que evidenciaria que a alegada despesa com abertura do CNPJ não decorreria do contrato. Quanto aos lucros cessantes, arguem que a realização de anúncios publicitários não comprova efetivação de vendas nem a certeza da comercialização dos produtos, sendo que os lucros cessantes pressupõem dano efetivo, certo, atual e subsistente, não meras presunções ou expectativas de mercado. Sustentam ainda a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo significativo à honra ou reputação da empresa autora, aduzindo que mera insatisfação comercial não configura dano extrapatrimonial passível de reparação. Por fim, requerem a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, requerem a adequada quantificação com base em provas concretas. Manifestação em réplica, no ID 65500316. Decisão saneadora proferida no ID 81192532, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por reconhecer a natureza interempresarial da relação jurídica, sem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora a justificar a teoria finalista mitigada, indeferindo, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecendo distribuição ordinária na forma do art. 373 do CPC. Reconheceu-se a preclusão do direito de A & B Cosméticos e K7 Química de produzir provas além das documentais, deferindo-se a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de inadimplemento contratual quanto ao prazo de entrega; (ii) a desconformidade dos produtos com as especificações técnicas contratadas; (iii) a existência e extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes); (iv) a ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora; e (v) o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos sofridos pela requerente. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 90514872), a parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, e, ato contínuo, declarou-se encerrada a instrução processual e foram colhidas as alegações finais orais das partes, gravadas por sistema audiovisual (ID 90514876). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado,
cuida-se de ação indenizatória promovida por empresa do ramo de saúde feminina em face das fabricantes responsáveis pelo desenvolvimento de linha cosmética contratada, em que se discute o inadimplemento contratual consubstanciado na entrega tardia dos produtos e na fabricação em desconformidade com as especificações pactuadas, notadamente quanto à presença de petrolato na composição do óleo bifásico corporal e à viscosidade inadequada do esfoliante, circunstâncias que inviabilizaram integralmente a atividade comercial da requerente. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir: (i) se houve inadimplemento contratual por parte das requeridas, quanto ao prazo de entrega e às especificações técnicas dos produtos; (ii) a existência e extensão dos danos materiais emergentes e dos lucros cessantes reclamados pela autora; e (iii) a configuração de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Pois bem. Consoante se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, o inadimplemento contratual das requeridas emerge de forma inequívoca da prova documental produzida. Com efeito, o contrato de fabricação de produtos cosméticos (ID 49048767), o contrato de compra e venda firmado com primeira requerida (ID 49048766) e, sobretudo, a ata notarial (ID 49048772) — conduzem à conclusão de que as obrigações contratualmente assumidas pelas requeridas não foram cumpridas a contento. A esse respeito, sublinhe-se que a ata notarial constitui prova de especial relevância, pois registra, com fé pública, o conteúdo de mensagem de WhatsApp enviada por funcionário das requeridas confirmando expressamente a presença de petrolato na composição do óleo bifásico corporal, do que se conclui a fabricação do produto em desconformidade com a especificação principal do contrato. As requeridas, a seu turno, não impugnaram especificamente nenhum dos documentos juntados pela autora, vez que sua postura limitou-se a negar, de forma genérica, a existência de danos e a arguir questões processuais, sem contestar o conteúdo dos contratos, da ata notarial ou dos comprovantes de pagamento juntados. Tal inércia impugnativa, aliada ao reconhecimento preclusivo do direito de produzir provas, consolidou o quadro fático em favor da autora quanto ao inadimplemento. Nesse contexto, tem-se por demonstrado que os produtos foram entregues com atraso de aproximadamente um ano em relação ao prazo contratual, assim como que o óleo bifásico corporal continha petrolato, substância expressamente vedada pelo contrato e contraindicada para o público gestante ao qual o produto se destinava e, ainda, que o esfoliante apresentou viscosidade inadequada, e foi devolvido para ajustes que jamais foram realizados. Do ponto de vista lógico-jurídico, demonstrado o inadimplemento, impõe-se aferir a extensão dos danos dele decorrentes. No campo dos danos emergentes — assim compreendidos os prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada, correspondentes à diminuição patrimonial concreta —, a prova documental é suficiente para amparar a condenação. Como cediço, os danos emergentes abrangem o que a vítima efetivamente perdeu em decorrência do ato ilícito, devendo ser aferidos com base em prova concreta da diminuição patrimonial sofrida (art. 402 do Código Civil). No caso, o contrato de compra e venda (ID 49048766) documenta pagamento de R$ 50.004,00 (cinquenta mil e quatro reais) à primeira requerida a título de fabricação dos produtos. Os comprovantes de pagamento (ID 49048769) e as notas fiscais de custos (ID 49048774), somados ao contrato com a agência de marketing (ID 49048768), demonstram que a autora efetivamente desembolsou os valores narrados na inicial para viabilizar o projeto cosmético — inclusive gastos com agência de marketing, embalagens personalizadas e domínio eletrônico —, todos com nexo causal direto e imediato com a relação contratual inadimplida. No que tange ao argumento defensivo de que a despesa com o CNPJ seria pré-existente ao contrato, tem-se que, embora a autora já possuísse inscrição como empresária individual, a transformação em sociedade limitada e a estruturação da pessoa jurídica para operar no ramo cosmético foram precipitadas, no plano fático, pela contratação das requeridas. O nexo instrumental entre a constituição formal da empresa e o projeto de comercialização dos cosméticos é inegável à luz de todo o contexto narrado e não impugnado. Ademais, o montante alegado pela autora a título de despesas acessórias (R$ 5.150,00) é modesto e proporcional ao porte do empreendimento, não havendo elementos nos autos que infirmem sua veracidade. Nesse contexto, a procedência integral dos danos emergentes é de rigor, na medida em que a prova documental demonstra que os valores investidos (R$ 60.719,00) foram despendidos em razão direta do contrato celebrado com as requeridas, convertendo-se em prejuízo concreto diante do inadimplemento. Noutro viés, a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes não comporta acolhimento. Os lucros cessantes, enquanto modalidade de dano material, exigem prova concreta e robusta de sua ocorrência, não se admitindo a indenização de um dano meramente hipotético ou potencial. É necessário demonstrar, desta feita, com um grau de probabilidade objetiva e segura, que o lucro teria se realizado caso o inadimplemento contratual não tivesse ocorrido. Importante salientar, porém, que a autora alicerçou seu pedido de lucros cessantes exclusivamente em projeções unilaterais de venda, calculadas com base em 1.200 frascos de cada produto multiplicados por preços de tabela estipulados pela própria requerente, sem qualquer sustentação em: (a) contratos de venda previamente firmados com revendedores ou consumidores; (b) pedidos confirmados ou encomendas documentadas; (c) histórico de faturamento da empresa no segmento cosmético; ou (d) laudo técnico ou perícia contábil que demonstrasse a razoabilidade da projeção à luz das condições de mercado. A mera realização de anúncios nas redes sociais e a divulgação do lançamento do produto não são suficientes, por si sós, para comprovar a certeza e a efetividade dos lucros projetados, tratando-se de mera expectativa de resultado econômico futuro. Frise-se, o lucro cessante não se confunde com o faturamento bruto esperado, de modo que a ausência de prova robusta acerca da probabilidade objetiva de ganho, como ocorre nos autos, impede o acolhimento do pleito. Portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes é medida que se impõe, tendo em vista que a pretensão repousa sobre base meramente especulativa e hipotética, incompatível com os critérios de certeza e efetividade exigidos pela ordem jurídica para a reparação desta espécie de dano. Por conseguinte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se rememorar que há muito se consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, desde que reste demonstrada ofensa à sua honra objetiva — assim compreendida a reputação, a imagem e a credibilidade da empresa perante terceiros. Como se depreende, a autora é pessoa jurídica cuja marca está associada à confiança, à segurança e ao cuidado com gestantes e puérperas. O slogan do projeto cosmético — "produtos limpos para gestantes" — sintetiza exatamente a promessa de uma linha isenta das substâncias nocivas que as requeridas, em flagrante descumprimento contratual, incluíram na formulação do produto. No caso, observa-se que a violação à honra objetiva da autora é concreta e demonstrada pelos elementos dos autos: a descoberta da presença de petrolato ocorreu por meio de reclamação de cliente registrada no SAC do canal virtual de comercialização, configurando, assim, o dano reputacional. Além disso, o fato de o projeto cosmético ter sido inteiramente inviabilizado — levando, inclusive, a fundadora a desistir do empreendimento cosmético — reforça a dimensão do dano experimentado. Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial e doutrinária firmou-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, o porte econômico das partes e a função compensatório-punitiva da verba. Considerando o conjunto das circunstâncias — a gravidade do inadimplemento, a relevância da marca da autora em seu nicho de mercado, a efetiva repercussão pública do defeito do produto e o porte das empresas envolvidas —, entendo emanar reflexos de justiça o patamar indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional ao dano verificado. Por fim, cumpre-me ressaltar que a responsabilidade solidária decorre da natureza da relação jurídica estabelecida e do fato de que o inadimplemento imputado é produto da atuação conjunta de ambas as requeridas no mesmo projeto contratual, nos termos do art. 264 e seguintes do Código Civil. Impõe-se, todavia, observar que a segunda ré teve sua falência decretada nos autos nº 5015261-43.2023.8.08.0024, perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, conforme documentado nos autos (ID 82795669). A decretação da falência implica a suspensão das ações e execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora a condenação se pronuncie solidariamente em face de ambas as requeridas, a exigibilidade do crédito reconhecido em face da Massa Falida de K7 Química do Brasil Ltda. deverá ocorrer exclusivamente pela via própria, mediante habilitação no Quadro Geral de Credores do processo falimentar, na classe e ordem de preferência que lhe couber, na forma da Lei nº 11.101/2005. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para: (i) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no importe de R$ 60.719,00 (sessenta mil, setecentos e dezenove reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (novembro de 2021, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP); (ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido, no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data deste arbitramento, de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Consigno, quanto à Massa Falida de K 7 Química do Brasil LTDA., que a exigibilidade do crédito ora reconhecido se dará exclusivamente mediante habilitação no Quadro Geral de Credores do processo de falência nº 5015261-43.2023.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, observada a ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Face a sucumbência em maior grau, condeno as requeridas integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a habilitação dos honorários em face da Massa Falida de K7 na seara falimentar própria. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -