Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALESSANDRO RAMOS VASCONCELOS
REQUERIDO: CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001483-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALESSANDRO RAMOS VASCONCELOS contra CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, que realizou a contratação para fornecimento de 100 unidades de shampoo, 100 de máscara e 300 de defrizantes (posteriormente trocados por leave-in), no valor total de R$ 10.445,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que pagou a quantia de R$ 9.548,50 por meio de cheques pré-datados, mas, após a requerida descumprir o prazo de entrega de 60 dias e atrasar a remessa por mais de quatro meses, viu-se forçado a sustar o último cheque de R$ 896,50, amargando o prejuízo do montante já pago. Sustenta ainda que a paralisação abrupta da comercialização dos produtos afetou drasticamente as vendas e a credibilidade de sua marca no mercado. Por fim, requer que seja declarada a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago (R$ 11.534,35), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 90.000,00 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o autor não demonstrou qualquer relação jurídica mantida com a contestante, posto que o contrato acostado à exordial foi firmado exclusivamente com a empresa "DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos Ltda". Em reforço, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à lide, uma vez que a aquisição ocorreu para revenda, evidenciando relação de insumo. Sustenta ainda que o pedido de lucros cessantes embasa-se em cálculos meramente hipotéticos sem comprovação cabal, bem como não há demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica a configurar dano moral, havendo confissão do próprio autor quanto ao inadimplemento parcial do pagamento. Por fim, requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito pela patente ilegitimidade ou, alternativamente, julgados improcedentes os pleitos autorais. Intimada a se manifestar em réplica, a parte requerente quedou-se inerte (certidão de ID 79505151). Intimadas a indicarem eventual interesse na produção de demais provas, a ré pugnou expressamente pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 92412079). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia a aferir, prefacialmente, a legitimidade passiva da empresa demandada para responder pelas obrigações decorrentes do instrumento contratual carreado aos autos. Como cediço, a legitimidade para a causa, enquanto condição da ação e pressuposto de admissibilidade do exame meritório, deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, traduzindo-se na necessária pertinência subjetiva entre aquele que figura no polo passivo e a relação obrigacional que embasa a pretensão resistida. Nesse sentido, o réu deve ser aquele em face de quem a tutela jurisdicional postulada se revela juridicamente possível. Com efeito, os arts. 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil erigem a legitimidade como condição indispensável ao legítimo provimento jurisdicional de mérito, impedindo que terceiro estranho à pactuação original seja compelido a suportar os efeitos de sua resolução sem o devido amparo material e processual. A ausência de tal pertinência subjetiva conduz, inexoravelmente, à extinção do feito sem resolução do mérito, por impedir o próprio desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, o plano de fundo do litígio cuida de relação material avençada por meio de compra e venda mercantil, cuja cópia da avença consta do ID 38084360. Como regra de decorrência lógica do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest), é evidente que apenas as partes que efetivamente integram a avença podem, em regra, responder por seu eventual descumprimento, não se admitindo a ampliação subjetiva da eficácia contratual a terceiros que não manifestaram validamente sua vontade no instrumento. No caso em exame, o contrato particular de compra e venda, firmado em 27 de abril de 2023, que embasa a pretensão autoral, é claro, preciso e insofismável ao elencar como promitente vendedora a empresa DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.840.751/0001-91, representada por sua sócia Claudia Cristina Borin Borges. Lado outro, vê-se que a demanda foi ajuizada de forma exclusiva e direta em face de pessoa jurídica distinta, CHUNNEL COSMÉTICOS EIRELI/LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.170.766/0001-29. Entretanto, referida pessoa não figura como parte, interveniente, fiadora, anuente, solidária ou sucessora; tampouco há, no corpo do contrato, qualquer menção — ainda que reflexa — a dita pessoa jurídica. Também a negociação preliminar à formalização da aquisição foi efetivada com DNA Fórmulas (ID 38084365), assim como as tratativas extrajudiciais que se seguiram (ID 38084369). Não se olvida, por oportuno, que este mesmo Juízo, em demandas semelhantes, reconheceu, em cognição exauriente e lastreada em robusto acervo probatório, a existência de grupo econômico de fato estruturado entre as empresas DNA Fórmulas Indústria de Cosméticos LTDA., Chunnel Cosméticos LTDA., Forever Brazilian Web Comércio de Cosméticos LTDA., (Massa Falida de) K7 Química do Brasil LTDA. e Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli, todas sediadas em idêntico endereço físico na Comarca de Guarapari/ES e operando sob comando unificado — circunstância esta que poderia, em tese, embasar a extensão das obrigações contratadas por uma das integrantes do conglomerado às demais. Tal reconhecimento, contudo, de nenhum modo socorre a pretensão aqui deduzida, por duas ordens de razões concorrentes e autônomas: primeira, porque demais pronunciamentos jurisdicionais desta ordem decorreram de pleitos expressamente formulados pelas partes interessadas — providência postulatória que, nestes autos, se mostra absolutamente inexistente, tendo a parte autora se limitado a demandar pessoa jurídica estranha ao contrato, sem articular qualquer tese de extensão de responsabilidade, de grupo econômico ou de desconsideração da personalidade jurídica; segunda, porque, o conhecimento funcional do julgador não substitui, sob nenhuma hipótese, a necessária provocação da parte, sob pena de violação frontal aos princípios dispositivo, da inércia da jurisdição, da congruência e do contraditório (arts. 2º, 141, 492 e 9º do CPC). Em outras palavras, o reconhecimento pretérito do grupo econômico, em demandas diversas e mediante regular provocação, não autoriza este Juízo a, de ofício, transpor os limites objetivos e subjetivos da presente lide para atrair ao polo passivo pessoa jurídica não acionada ou para imputar à ora ré responsabilidade por obrigação contratada por terceiro — providências que demandariam, indispensavelmente, pedido expresso, causa de pedir adequada e o regular contraditório, todos, repise-se, ausentes nesta demanda. Reforço que tais providências — de caráter excepcional e de natureza restritiva — exigem provocação expressa da parte interessada, acompanhada da regular instauração do incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC, quanto à desconsideração), bem como da demonstração probatória cabal dos requisitos legais elencados no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). E, como visto, a autora se absteve de formular qualquer pedido ou alicerce argumentativo tendente a reconhecer a formação de grupo econômico de fato, sucessão empresarial, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica que pudesse, eventualmente, atrair a responsabilidade da contestante pelas obrigações contratadas por terceiro. Ausente pleito expresso nesse sentido, por força do princípio da congruência e da adstrição aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC), friso que não é dado ao julgador suprir a omissão da parte e transpor, de ofício, as barreiras da separação societária para imputar a terceiro estranho ao pacto a responsabilidade pelas obrigações assumidas por outra pessoa jurídica. Nesse contexto, o sujeito que não integrou a relação jurídica material carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a rescisão e os efeitos patrimoniais do contrato. À guisa de desfecho, esclareço que a constatação da ilegitimidade passiva da demandada afasta, por prejudicialidade lógica, a análise das demais teses defensivas, as quais pressuporiam a existência de relação jurídica de direito material entre as partes litigantes — pressuposto este, repise-se, ausente no caso concreto.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos critérios do grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo patrono da requerida e ao tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -