Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO COLISEU LTDA
REQUERIDO: TATIANE RODRIGUES DE SOUZA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Refere-se à "Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais", com pedido de tutela de urgência, proposta por POSTO COLISEU LTDA. em face de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou a parte autora, em resumo, que, a partir de 04/02/2024, a primeira requerida passou a publicar, em perfil da rede social Facebook, conteúdo que reputa ofensivo à sua honra objetiva, imagem, reputação e credibilidade comercial, imputando-lhe, bem como a integrantes de seu quadro societário e familiares, envolvimento em práticas criminosas, inclusive “esquema criminoso” e “sonegação”, com ampla divulgação em ambiente virtual. Alegou que as postagens extrapolaram a liberdade de expressão, atingiram sua atividade empresarial e chegaram a envolver comunicação ao SINDIPOSTOS/ES, entidade da qual participa sua sócia-administradora, sustentando que, apesar de denúncias formuladas diretamente na plataforma, não houve remoção espontânea do conteúdo. Com base nisso, requereu, em sede liminar, a exclusão das publicações indicadas por URLs específicas, a abstenção de novas publicações semelhantes e a divulgação da decisão judicial no mesmo local das postagens; no mérito, postulou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Sobreveio decisão de tutela de urgência de ID 38469443, pela qual foi deferida, em juízo de cognição sumária, a remoção do conteúdo ofensivo indicado na inicial e determinada a abstenção de novas publicações semelhantes, com fixação de multa diária, ao fundamento de presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante dos documentos que, em análise preliminar, evidenciavam ofensa à imagem, honra, reputação e credibilidade da autora. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 40039081. Em sua defesa, esclareceu inicialmente a distinção entre o FACEBOOK BRASIL e a empresa estrangeira responsável pela operação da plataforma, afirmando que a gestão do serviço seria realizada pela META PLATFORMS, INC.. Sustentou, em síntese, que não possui dever legal de monitoramento prévio ou moderação de conteúdos publicados por terceiros, invocando o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica contendo a individualização do conteúdo, deixar de adotar as providências para torná-lo indisponível. Aduziu, ainda, que, uma vez intimada da decisão liminar, providenciou a comunicação ao provedor responsável, tendo havido a indisponibilização dos conteúdos apontados, razão pela qual afirmou ter sido atingida a pretensão autoral de remoção. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por sua vez, a requerida TATIANE RODRIGUES DE SOUZA ofertou contestação no ID 40287876. Em preliminar, suscitou litispendência, ao argumento de que haveria outra ação em curso perante o Juizado Especial Cível, sob o nº 5005475-63.2024.8.08.0048, envolvendo os mesmos requeridos e fundada na mesma causa de pedir, bem como mencionou a existência de ação criminal nº 5005470-41.2024.8.08.0048, na qual teria sido requerido valor mínimo para reparação civil, postulando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu a existência de conexão entre as demandas, requerendo sua reunião para evitar decisões conflitantes. No mérito, sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade do ônus de impugnação específica à Defensoria Pública, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Quanto ao dano moral, asseverou que, em se tratando de pessoa jurídica, seria indispensável prova robusta de efetiva lesão à honra objetiva, reputação ou credibilidade, não bastando mero dissabor, e argumentou que os elementos acostados não demonstrariam repercussão suficiente das postagens, notadamente porque, segundo alegou, muitas delas não teriam curtidas ou compartilhamentos expressivos, requerendo, ao final, a rejeição dos pedidos formulados pela autora. A contestação veio acompanhada dos documentos de IDs 40287877, 40287878, 40287879 e 40287880. A autora apresentou réplica no ID 53147858. Em relação à contestação de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA, rebateu a preliminar de litispendência, afirmando inexistir identidade entre as partes e a causa de pedir no processo nº 5005475-63.2024.8.08.0048, pois, naquele feito, a autora seria ALINE DE SOUZA ANDRADE SOARES, e não POSTO COLISEU LTDA.; quanto à ação criminal mencionada, sustentou que seu objeto se restringiria à apuração da repercussão penal da conduta, sem identidade com a presente demanda indenizatória cível. No mérito, reiterou que as publicações veiculadas pela primeira requerida ofenderam diretamente a honra objetiva, a reputação e a imagem empresarial da autora, inclusive perante o sindicato da categoria, insistindo na configuração dos danos morais. Em relação à defesa do FACEBOOK, afirmou que a contestação seria genérica e insuficiente para afastar a responsabilidade civil, insistindo na manutenção da tutela já deferida e na procedência integral dos pedidos iniciais. Posteriormente, foi proferido o despacho de ID 67313310, com conteúdo voltado ao saneamento cooperativo. Em atendimento ao despacho saneador, TATIANE RODRIGUES DE SOUZA apresentou petição de indicação de provas no ID 68306263, na qual pugnou pela apreciação da preliminar de litispendência e informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas com a contestação, reiterando integralmente os termos da defesa. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por sua vez, manifestou-se no ID 69079834, informando não se opor ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria seria integralmente de direito, sem prejuízo do requerimento de produção de contraprova caso viessem a ser produzidos novos elementos pela autora, reiterando os termos de sua contestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes, passa-se ao exame das questões suscitadas. 1. Da preliminar de litispendência arguida por TATIANE RODRIGUES DE SOUZA: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a demanda em curso e outra ação pendente. No caso, a própria documentação acostada pela requerida evidencia que o feito por ela indicado, autuado sob o nº 5005475-63.2024.8.08.0048, não se confunde com a presente demanda. Naqueles autos, figura como interessada ALINE DE SOUZA ANDRADE SOARES, ao passo que, na presente ação, a parte autora é POSTO COLISEU LTDA.. Logo, não há identidade subjetiva entre as demandas. Além disso, o processo apontado pela requerida não se encontra em fase cognitiva pendente, mas sim em cumprimento de sentença, o que, por si só, afasta a alegada litispendência, justamente porque já houve formação de título judicial naquele feito. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito em relação a TATIANE RODRIGUES DE SOUZA: No mérito, o pedido é parcialmente procedente em relação à requerida TATIANE RODRIGUES DE SOUZA. Conforme narrado na petição inicial, a autora sustenta que a requerida publicou, em rede social, mensagens imputando-lhe, bem como a pessoas ligadas ao seu quadro societário, envolvimento em prática criminosa, notadamente “esquema criminoso” e “sonegação”, com divulgação aberta ao público e potencial lesivo à sua reputação comercial. Tais alegações vieram acompanhadas de documentos e capturas das postagens acostados aos IDs 38236191, 38236192, 38236193, 38236194, 38236195, 38236196 e 38236197, podendo ser destacado, a título ilustrativo: A controvérsia, portanto, reside em definir se o conteúdo veiculado extrapolou o exercício regular da liberdade de expressão, passando a configurar abuso de direito e violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. A resposta é positiva. A Constituição da República assegura a livre manifestação do pensamento. Todavia, tal garantia não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade e na vedação ao abuso de direito. Nessa linha, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito quem, por ação voluntária, viola direito e causa dano a outrem, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social do direito exercido. No caso concreto, as publicações atribuídas à requerida não se limitaram a externar opinião, crítica genérica ou relato subjetivo de insatisfação. Ao revés, houve imputação direta de condutas criminosas à autora e a pessoas a ela vinculadas, em ambiente virtual de ampla difusão, com aptidão objetiva para comprometer a credibilidade empresarial do posto demandante perante consumidores, fornecedores, parceiros comerciais e entidades de classe. A conclusão se reforça porque a parte autora não é pessoa natural, mas sim pessoa jurídica, de modo que a análise do dano moral não se volta à honra subjetiva, e sim à honra objetiva, entendida como sua reputação, imagem, conceito social e credibilidade no meio em que atua. A jurisprudência consolidada admite expressamente a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. E, no particular, os elementos dos autos revelam justamente ofensa à honra objetiva da autora. As postagens transcritas e juntadas com a inicial apontam, de forma ostensiva, que a rede empresarial autora estaria envolvida em “crime”, “esquema criminoso” e “sonegação”, inclusive com menção a providências tomadas perante o SINDIPOSTOS/ES, circunstância que potencializa a repercussão negativa no meio profissional e comercial em que a autora está inserida. Não se desconhece que a requerida, em contestação de ID 40287876, sustentou inexistência de prova suficiente do abalo moral, especialmente sob o argumento de ausência de demonstração concreta de repercussão expressiva das postagens. Contudo, tal tese não prospera. Isso porque, em se tratando de veiculação pública de imputações criminosas em rede social aberta, dirigidas a pessoa jurídica em plena atividade empresarial, o potencial ofensivo é inerente ao próprio conteúdo divulgado. Não se exige prova tarifada de perda imediata de clientela ou de prejuízo econômico direto para reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, bastando a demonstração de ofensa concreta à sua imagem e reputação institucional, o que se verifica no caso. Também não socorre a requerida a alegação de que exercia sua liberdade de expressão. A crítica, ainda que contundente, não autoriza a atribuição pública de fatos definidos como crime sem suporte probatório idôneo e sem utilização das vias próprias para eventual responsabilização. A liberdade de expressão não legitima a prática de abuso de direito. Em situação similar, segue a orientação jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DIANTE DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO NOS AUTOS. POSTAGEM OFENSIVA PROVIDENCIADA PELO RÉU EM REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica. Cabimento em hipóteses excepcionais e diante de ofensa a honra objetiva da parte. Configuração. Postagem ofensiva providenciada pelo réu em rede social. Utilização de termos que podem prejudicar as atividades da empresa. Procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063454520208260266 Itanhaém, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) (Negritei e grifei). Diante desse cenário, reputo configurados os pressupostos da responsabilidade civil de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA, quais sejam, conduta, ilicitude, nexo causal e dano. Quanto ao quantum indenizatório, deve ele observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade objetiva das imputações, a reiteração das publicações, o meio utilizado para divulgação, a natureza empresarial da autora e os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Do mérito em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: Em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o pedido indenizatório não merece acolhimento. A contestante sustentou, em ID 40039081, que não possui dever legal de monitoramento prévio do conteúdo inserido por terceiros e que sua responsabilização, na forma do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, depende do descumprimento de ordem judicial específica de indisponibilização do conteúdo. Aduziu, ainda, que, uma vez intimada da decisão liminar, adotou as providências pertinentes para tornar indisponíveis os links indicados. Com efeito, o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet, em regra, é subjetivo e condicionado ao descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. No caso concreto, não há elemento seguro nos autos a demonstrar resistência injustificada da plataforma ao cumprimento da decisão judicial, tampouco omissão apta a configurar responsabilidade civil autônoma pelos danos morais postulados. A responsabilização da segunda requerida, portanto, não se sustenta nos limites da moldura fática e normativa delineada no processo. Também não se mostra cabível impor ao provedor, nas circunstâncias dos autos, condenação solidária ao pagamento da indenização extrapatrimonial decorrente de conteúdo originalmente produzido por terceiro, ausente prova de conduta omissiva ilícita posterior ao comando judicial. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004832-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por POSTO COLISEU LTDA., para: a) CONDENAR a requerida TATIANE RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a requerida TATIANE RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade da sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., arcará a autora com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, 18 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00