Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ESPOLIO DE JOAO TAVARES DA SILVA
REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TERRA GRANDE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA HELENA REZENDE MAIA BERNARDINA - ES15121 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0005329-48.2017.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizado pelo Espólio de João Tavares da Silva em face de Imobiliária Patrimônio Ltda, visando a imposição de uma obrigação de fazer à requerida, consistente na outorga da escritura definitiva de compra e venda dos Lotes n.º 28 e 29, da Quadra I, no loteamento Vila Nova, em Viana/ES. Narra a parte autora ter firmado os contratos de compromisso de compra e venda com a requerida em 14/01/1982, no valor de R$49.000,00, quitado à vista na mesma data, valor que, atualizado até 10/2017, era de R$2.632,04, bem como que os imóveis permanecem registrados na Matrícula n.º 564, da 1ª Zona de Vitória/ES, em nome da Imobiliária Patrimônio Ltda. Custas iniciais quitadas às fls.51. Realizada sessão de mediação, esta restou infrutífera diante da ausência do convidado (fls.66). Em seguida, a parte requerida apresentou contestação (fls. 78 a 81), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido sob o argumento de ausência de comprovação da quitação do contrato de compra e venda. Sobreveio réplica às fls. 91 a 92. Em seguida, conforme consta no Termo de Audiência Virtual (fls. 96) as partes celebraram acordo processual permitindo o aditamento da petição inicial para inclusão da Empreendimentos Imobiliários Terra Grande Ltda no polo passivo. Consoante certidão de fls. 98, a citação da segunda requerida restou infrutífera, tendo o mandado de citação com a informação “empresa não localizada, onde há muito encerrara suas atividades". Posteriormente, a parte autora manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 100), ainda que não efetivada a citação da segunda requerida, ao fundamento de que os imóveis encontram-se registrados em nome da primeira requerida e que não teria havido oposição à outorga da escritura definitiva. Em continuidade, verificou-se que a tentativa de citação da segunda requerida foi feita em nome da empresa e não em nome do sócio, momento em que este Juízo determinou que a citação fosse repetida, especificamente em nome do sócio Sr. Jamil Paes Martins, no endereço já indicado. Digitalização dos autos no ID 24815950. Mandado de citação da empresa Empreendimentos Imobiliários Terra Grande Ltda, com retorno infrutífero (ID 39400235). No pronunciamento de ID (ID 65273991), ao apreciar as questões preliminares, este Juízo afastou a alegação de incompetência absoluta, consignando que os imóveis estão situados naquela comarca. Na sequência, declarou o feito saneado e fixou como pontos controvertidos: (i) a existência de obrigação de transferência dos lotes ao espólio em cumprimento ao contrato particular de compra e venda; e (ii) a comprovação da quitação da obrigação contratual pela parte autora. Em momento posterior, a requerida Imobiliária Patrimônio Ltda (ID 76159778) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando tratar-se de matéria eminentemente de direito e já suficientemente comprovada por documentos. Eis a sinopse do essencial. Em análise dos autos, verifico que, em audiência preliminar realizada às fls. 96, foi celebrado negócio jurídico processual entre as partes permitindo o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa Empreendimentos Imobiliários Terra Grande Ltda no polo passivo, tendo sido, desde então, determinadas diligências voltadas à sua citação, nas quais restaram infrutíferas (ID 39400235). Todavia, à luz das circunstâncias supervenientes e considerando o referido ajuste processual, reputo necessário esclarecer se ainda remanescem providências úteis ao regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à efetivação da citação da mencionada requerida. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na citação da empresa Empreendimentos Imobiliários Terra Grande Ltda, esclarecendo, inclusive, a utilidade prática da medida para o deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Diligencie-se. VIANA/ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito