Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: DROGA ATIVA DROGARIA LTDA - ME, GILVAN DE SOUZA SANTOS, RAFAEL BERNARDO SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES - ES6130 DECISÃO Na petição de Id 95819964, o executado sustenta que a quantia bloqueada nestes autos, via SISBAJUD, corresponde a valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual afirma tratar-se de montante absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a diligência de busca por ativos financeiros retornou resultados positivos, com efetivas constrições realizadas no mês de março de 2025, conforme espelho do SISBAJUD anexado ao despacho de Id 78007977. Com o intuito de comprovar a alegada impenhorabilidade, o executado juntou extrato de benefício do INSS e extratos bancários de conta vinculada ao Banco do Brasil, estes últimos datados a partir de fevereiro de 2026. Ocorre que os documentos apresentados não guardam a necessária contemporaneidade com a diligência que resultou na constrição dos valores, circunstância que compromete sua aptidão para demonstrar que, à época do bloqueio, as quantias possuíam natureza alimentar ou que os valores mantidos em conta eram inferiores ao limite de 40 salários mínimos, de modo a resguardar o mínimo existencial. Desse modo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constritos são, de fato, oriundos de benefício previdenciário, tampouco demonstrou que as quantias bloqueadas se enquadram no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual não se configuram, por ora, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ademais, no tocante aos bloqueios realizados em outras instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Sicoob, 99Pay e Banco Inter), não houve a apresentação de qualquer elemento probatório apto a evidenciar a incidência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, considerando que a documentação acostada restringe-se a extratos do Banco do Brasil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001925-16.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Intime-se o Município de Cachoeiro de Itapemirim para se manifestar nos termos da exceção de pré-executividade nos autos em ID 95893253. Após, voltem-me conclusos os autos para apreciação da exceção de pré-executividade. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito