Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BATISTA BERTHOLINI
REQUERIDO: HERIVELTON PIMENTEL DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989, RODRIGO MELLO DE ALMEIDA - ES6796 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0001247-44.2002.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RODRIGO MELLO DE ALMEIDA em face de JOSÉ BATISTA BERTHOLINI, referente a honorários sucumbenciais. A execução, contudo, foi julgada extinta sem resolução de mérito, por abandono da causa, conforme sentença de ID 53106743. O exequente, através da petição de ID 68264245, requer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Alega um fato novo e juridicamente relevante: o falecimento do executado em 25 de setembro de 2021, data anterior à própria sentença de extinção. O credor comprova a existência de um processo de inventário (nº 5015394-23.2021.8.08.0035) e a nomeação da herdeira, Sra. THAMIRES ASSIS BERTHOLINI, como inventariante. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da sentença extintiva, a sucessão processual pelo espólio do devedor e a intimação deste para pagar o débito atualizado em R$ 599.638,34 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). É o relatório. Decido. A matéria arguida — nulidade da sentença extintiva — é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo imperativa sua análise para o saneamento do feito. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para que se promova a devida habilitação do espólio ou dos sucessores. Conforme a certidão de óbito de ID 68264250, o executado JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI faleceu em 25/09/2021. A sentença que extinguiu o feito, por sua vez, foi proferida apenas em 29/10/2024. Evidencia-se, portanto, que a decisão extintiva e todos os atos processuais que a precederam, praticados após a data do óbito, foram realizados contra parte processual já inexistente, o que os torna nulos de pleno direito. Superada a questão, a sucessão processual pelo espólio é medida que se impõe. O artigo 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte, dar-se-á a sucessão pelo espólio. A legitimidade passiva do espólio para responder pelas dívidas do falecido é matéria pacificada, conforme arts. 779, II, e 796 do mesmo diploma legal. A documentação de ID 68264249 comprova a nomeação da inventariante, que possui legitimidade para representar o espólio em juízo. Dessa forma, a análise da questão processual não permite a manutenção da extinção do feito, sendo imperativo o reconhecimento da nulidade e o prosseguimento da execução contra o espólio.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1. RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção de ID 53106743 e de todos os atos processuais praticados após 25 de setembro de 2021. 2. DEFERIR o pedido de sucessão processual, para que o polo passivo da presente execução passe a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA BERTHOLINI. 3. DETERMINAR à Secretaria que: a) proceda à retificação da autuação, para constar no polo passivo ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA BERTHOLINI, representado pela inventariante THAMIRES ASSIS BERTHOLINI; b) pltere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"; e c) Cadastre o advogado PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES, OAB/ES 25.989, para fins de intimação exclusiva. INTIMEM-SE o Executado, na pessoa de sua inventariante, no endereço informado (Avenida Champagnat 548, Edifício Las Palmas, apartamento 402 - Praia da Costa - Vila Velha/ES), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 599.638,34, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito