Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDAURA RAIMUNDO MARRANE
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Segundo se depreende, a análise inicial dos autos revela questões processuais que precedem o exame do pedido liminar e do mérito. Cinge-se a controvérsia, neste estágio, a aferir a regularidade da tramitação processual diante de indícios de fracionamento de demandas e a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. Do Fracionamento da Demanda e Juízo de Prevenção Compulsando o sistema processual e os fatos narrados, percebe-se que a parte autora distribuiu diversas ações contra a mesma instituição financeira, fundadas em fatos quase idênticos e em relação jurídica de mesma natureza. Tal prática pode configurar o fracionamento indevido de demandas, o que sobrecarrega o Poder Judiciário e gera o risco de decisões conflitantes, além de ferir o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Dessa forma, a fim de evitar nulidades e garantir a economia processual, a parte autora deve se manifestar sobre o motivo da repartição das ações em várias unidades judiciárias, justificando a impossibilidade de cumulação de pedidos. 2. Da Assistência Judiciária Gratuita No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora qualifica-se como pensionista. Embora o benefício previdenciário possua natureza alimentar, a simples condição de pensionista não induz presunção absoluta de miserabilidade, uma vez que o beneficiário pode exercer atividade laboral remunerada ou possuir outros rendimentos não declarados na inicial. Conforme orientação sufragada pelo STJ e pelo art. 5º, LXXIV, da CF, a assistência jurídica gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência se houver elementos que coloquem em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o fracionamento das ações movidas contra o réu, indicando o número de todos os processos em trâmite e justificando a não cumulação de pedidos; DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, devendo colacionar aos autos, obrigatoriamente, as duas últimas declarações de Imposto de Renda completas ou comprovante de isenção, além de extratos bancários recentes que demonstrem sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição por falta de preparo. Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência e demais providências. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5051006-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00