Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JHONNY PAIXAO DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS NORBERTO ROSA, BARBARA MOREIRA VIEIRA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO BRADESCO SA, LUCAS DA ROCHA SANCIANI 40886726824, LUCAS BATISTA DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SAMPAIO DUTRA - ES35927 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, GABRIELA CARR - SP281551 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DESPACHO 1) Preliminarmente, proceda a SECRETARIA a habitação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos autos, considerando que ela atua nos interesses do requerido Lucas da Rocha Sanciani, conforme contestação apresentada no id 65306521, a fim de evitar eventual nulidade. 2) Após, com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de realização de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à viabilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. I) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; II) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. III) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), no caso de ausência de interesse na produção de provas. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011903-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)