Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOVACIR MARIN ZANON, LUCIANA GRILLO PUTIM ZANON, RUAN PABLO PUTIM ZANON
REQUERIDO: JOSE EUZEBIO DE SIQUEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 85.000,00 destinado ao custeio de cirurgia de cranioplastia do menor. Contudo, os exequentes informaram que o procedimento cirúrgico foi realizado por meio de plano de saúde contratado, restando apenas despesas acessórias relativas à farmácia, exames e plano de saúde, as quais totalizam R$ 7.002,64. Diante desse cenário, o executado requereu o abatimento da referida quantia e a imediata liberação do saldo remanescente em seu favor, alegando tratar-se de pessoa idosa, com mais de 80 anos, e portadora de enfermidades, conforme manifestação de ID 76553044. Por sua vez, os exequentes, em petição de ID 76752726, concordaram com a dedução do valor de R$ 7.002,64, porém pleitearam o levantamento integral do saldo remanescente, sob o argumento de que o tratamento do menor possui caráter contínuo, demandando garantia financeira para despesas futuras. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 79691416, opinou pelo levantamento do valor incontroverso de R$ 7.002,64 em favor dos exequentes, manifestando-se, contudo, pelo indeferimento da liberação do saldo remanescente a qualquer das partes, recomendando a manutenção do depósito judicial até o trânsito em julgado, como forma de assegurar a continuidade do tratamento do menor. Pois bem. Da análise dos autos, observo consenso entre as partes e o Parquet quanto à dedução da quantia de R$ 7.002,64, referente a despesas médicas periféricas já reconhecidas por este Juízo em decisão anterior (ID 56416236). No tocante ao saldo remanescente, a liberação imediata encontra óbice no risco de irreversibilidade da medida em sede de execução provisória. Conforme destacado pelo Ministério Público, o tratamento do menor é contínuo e exige assistência integral à saúde, sendo a manutenção dos valores em conta judicial medida que se harmoniza com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, funcionando como garantia para eventuais intercorrências médicas. Ademais, este Juízo já havia determinado a manutenção do depósito até o trânsito em julgado da demanda principal (ID 67106785), decisão alcançada pela preclusão. Ressalto, ainda, que a dispensa de caução para levantamento de valores expressivos em execução provisória somente se admite em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto, sobretudo diante do risco de dano de difícil reparação ao executado idoso na hipótese de eventual reforma da sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001710-78.2019.8.08.0038 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente JOVACIR MARIN ZANON para levantamento da quantia incontroversa de R$ 7.002,64 (sete mil e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser deduzida do montante depositado na conta judicial. Outrossim, INDEFIRO os pedidos de liberação do saldo remanescente formulados tanto pelo executado quanto pelos exequentes, de modo que DETERMINO a manutenção do valor remanescente em conta judicial vinculada a estes autos até o trânsito em julgado da ação principal nº 0003303-16.2017.8.08.0038. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito