Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-83.2021.8.08.0021.
REQUERENTE: DALTON LUIZ GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Nome: PRICILA DOS SANTOS SANTANA Endereço: Rua Doutor Silva Mello, 141, apt 1205, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-360 Nome: MARIA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA EXPEDITO GARCIA - LADO PAR, 1147, - lado par, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: DENIZE GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Marcos de Jesus Silva, 02, (Avenida da Praia), Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-650 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico movida por Dalton Luiz Gonçalves dos Santos em face de Priscila dos Santos Santana, Maria Gonçalves dos Santos (falecida) e Denize Gonçalves dos Santos, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a segunda requerida (sua genitora) alienou imóvel à primeira requerida (neta da vendedora) mediante negócio jurídico simulado, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem a observância da forma prescrita em lei e sem a anuência dos demais descendentes, pugnando pela declaração de nulidade do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de fl. 31 concedendo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo o pedido de nomeação de curador especial à sra. Maria e determinando a citação da parte ré. Certidão de fl. 39, na qual o Oficial de Justiça informa as dificuldades de citação da sra. maria, em virtude de sua incapacidade. Através do petitório de fls. 47/48, o autor pugnou pela nomeação de curador especial à requerida Maria. Decisão de fl. 80 nomeando a sra. Denize como curadora especial da sra. Maria. A sra. PRICILA apresentou contestação, às fls. 59/79, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustentou a validade do negócio, afirmando a existência de pagamento real e a plena capacidade da vendedora à época. As requeridas MARIA e DENIZE apresentaram contestação com reconvenção, às fls. 109/147, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, além da prejudicial de mérito de decadência do direito e, no mérito, defenderam a validade do negócio jurídico. Por fim, em sede de reconvenção, requereram o suprimento judicial do consentimento do autor para a validade da transmissão, alegando que a sua recusa se afigura abusiva e por sua condenação em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica c/c contestação à reconvenção, às fls. 223/231, oportunidade em que rebateu as preliminares e a tese de decadência, reiterando os argumentos da exordial quanto à simulação e à incapacidade civil da requerida Maria Gonçalves dos Santos. Por meio da petição de fls. 258/259, as sras. Maria e Denize pugnaram pela realização de prova testemunhal. O autor, através do petitório de fls. 316/318, pugnou pela produção de prova testemunhal. Decisão saneadora às fls. 341/342, na qual foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, bem como concedida a gratuidade de justiça às requeridas Maria e Denize e, por fim, deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento. Por meio da petição de fls. 354/355, a parte ré informou o ingresso com a ação de interdição em favor da sra. Maria, pugnando pela suspensão da presente ação. Termo de audiência ao id. n° 29877141, informando que o ato foi suspenso a pedido do Ministério Público para aguardar o desfecho de ação de interdição movida em face da ré Maria Gonçalves dos Santos, visando evitar futuras nulidades processuais. Por meio da petição de id. n° 30493365, a requerida Pricila pugnou pela gratuidade de justiça em seu favor e informou que na data da aquisição do imóvel, era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual requereu a citação de seu cônjuge, Sr. Antônio Carlos Angelo Cristovão, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Por fim, pugnou pela inclusão de pontos controvertidos e pela realização de prova pericial. Por meio da petição de id. n° 30851637, as requeridas Denize e Maria pugnaram, pela reconsideração da ordem de produção de prova documental que comprovasse o lastro financeiro da transação, bem como sustentaram a inviabilidade de prova pericial de avaliação do imóvel, em virtude de benfeitorias supervenientes à negociação e da incapacidade financeira para arcar com os honorários. Por fim, ratificaram o pedido de citação do ex-cônjuge da requerida Priscila (Antônio Carlos Angelo Cristovão) para integrar o polo passivo, e reiteraram o pleito de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor O autor, por meio da petição de id. n° 33164895, impugnou os requerimentos da parte ré. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 42451529, opinou pela inclusão do sr. Antônio Carlos Ângelo Cirstovão no polo passivo da demanda. Ofício de id. n° 48936869 oriundo da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari, informando a decretação da curatela de Maria Gonçalves dos Santos e a nomeação da sra. Denizeth Gonçalves dos Santos Chieppe como sua curadora definitiva. Por meio da petição de id. n° 55013390 a sra. denize informou o falecimento da requerida Maria, informando seus herdeiros. O autor, através do petitório de id. n° 71168695, informou o número do inventario da falecida, sendo o processo tombado sob o n° 5003800-15.2025.8.08.0021, no qual o sr. Dalton Luiz Gonçalves dos Santos foi nomeado como inventariante. Através da petição de id. n° 81955198, a sra. Denizeth Gonçalves dos Santos Chieppe requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, por ser filha e herdeira necessária da falecida Maria Gonçalves dos Santos. Na oportunidade, informou irregularidade na representação do espólio, noticiando que o autor da demanda, Sr. Dalton, teve a homologação de sua desistência do encargo de inventariante perante o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, não possuindo, portanto, legitimidade para representar a falecida, informando que o pedido de nomeação da herdeira Nara Regina Gonçalves dos Santos ainda aguarda apreciação no juízo competente, pugnando pela suspensão imediata até a nomeação e habilitação do inventariante definitivo, além da reabertura de prazo para contestação pelo espólio após a regularização. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A) Da Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário: A primeira requerida, Pricila Santana, informou que era casada com o Sr. Antônio Carlos Angelo Cristóvão à época da celebração do contrato e, tratando-se de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico que envolve direitos reais sobre bens imóveis, a citação do cônjuge é indispensável, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC. Embora o autor alegue preclusão, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de nulidade absoluta do processo (art. 115, I, CPC). Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, CITE-SE o sr. Antônio Carlos Angelo Cristovão no endereço localizado na Avenida da Praia, nº 02, bairro Perocão, Guarapari/ES, CEP: 29.220-650, loja MultTech, telefone (27) 99201-9383 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente sua peça defensiva, sob as penas de incorrer em revelia (art. 344 do CPC). B) Da Regularização do Polo Passivo (Sucessão Processual): Conforme noticiado ao id. nº 71168695, foi ajuizada a Ação de Inventário dos bens deixados por Maria Gonçalves dos Santos, autuada sob o nº 5003800-15.2025.8.08.0021 perante a 2ª Vara de Família de Guarapari/ES. Todavia, observa-se um conflito de interesses: o autor da ação, Sr. Dalton, figurava como inventariante do espólio réu, conforme o art. 72, I, do CPC, o juiz nomeará curador especial quando houver colisão de interesses entre o representante e o representado, o que ocorre quando o autor da ação é o próprio inventariante do espólio réu. Considerando a informação de que o inventariante anteriormente nomeado foi destituído e que não aportou aos autos o termo assinado, a sucessão processual da falecida pelo seu Espólio (art. 75, VII, do CPC) depende da identificação precisa de quem detém a representação legal atualizada. Assim, torna-se imprescindível a apresentação do termo de inventariante atualizado e assinado para a regular retificação do polo passivo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o Termo de Inventariante atualizado e devidamente assinado referente ao espólio de Maria Gonçalves dos Santos (Processo tombado sob o nº 5003800-15.2025.8.08.0021), a fim de viabilizar a correta retificação do polo passivo e a representação legal da falecida. C) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: As requeridas impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial, com base na declaração de hipossuficiência e na comprovação da qualificação do autor como pescador profissional. constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. As impugnantes, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. Frise-se que o benefício possui natureza personalíssima, não se justificando a análise da condição financeira de convivente estranha à lide. Assim, rejeito a impugnação em questão. D) Prova Provas: INDEFIRO o pedido de prova pericial para avaliação do imóvel retroativa a 2011, tendo em vista que o longo lapso temporal (mais de uma década) e as benfeitorias realizadas tornam a perícia indireta inconclusiva e excessivamente onerosa, ferindo os princípios da celeridade e utilidade da prova (art. 370, parágrafo único, CPC). Após a citação do cônjuge e regularização do espólio, as partes serão intimadas para nova especificação de provas, se necessário. Intimem-se. Cite-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026) CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO Petição Inicial 23082317103942800000028590902 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23082414354748000000028633231 Ofício Ofício 23082516333911900000028701196 Petição (outras) Petição (outras) 23090610274570900000029214115 Peticao Diversa Petição (outras) em PDF 23090610274594400000029214121 Afirmacao de Pobreza Documento de comprovação 23090610274610900000029214122 Escritura Pública de Compra e venda - Terreno 15 Documento de comprovação 23090610274627100000029214124 Escritura Publica de Compra e Venda - Terreno 08 Documento de comprovação 23090610274659600000029214125 Manifestação Petição (outras) 23091421034849200000029553657 03 - Fotos Dalton Casa, Carro, Ponto comercial Manzua Documento de comprovação 23091421034874500000029553661 04 - Portão de entrada Documento de comprovação 23091421034915300000029553662 05 - Quintal sem a casa nova e janelas da vizinha Documento de comprovação 23091421034936400000029553664 06 - Casa onde DENIZE morou e aos fundos uma area Documento de comprovação 23091421034958700000029553665 07 - Varanda da casa Documento de comprovação 23091421034978200000029553666 08 - Quintal da casa Documento de comprovação 23091421034994900000029553667 09 - Quintal da casa Documento de comprovação 23091421035009800000029553668 10 - Quintal da casa Documento de comprovação 23091421035027200000029553670 11 - Parte da frente da casa enquanto nao tinha o ponto comercial Documento de comprovação 23091421035043500000029553671 12 - Frente da casa - Dalton aparece na foto Documento de comprovação 23091421035059000000029553673 Ofício Ofício 23082516333911900000028701196 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092514344639700000030014531 Ofcício Recebido Certidão - Juntada 23101311361843400000030914183 manifesta sobre id. 30493365 Petição (outras) 23103016070133600000031740309 manifesta sobre id. 30851637 Petição (outras) 23103016081261000000031740328 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040317354520700000038905700 Manifestação Petição (outras) 24050219341438600000040465253 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062614201962900000043374400 Oficio Vara de Família Ofício Recebido 24081915094312200000046516736 Despacho Despacho 24101714370615000000050203809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101714370615000000050203809 Petição (outras) Petição (outras) 24111821062917400000051991867 Peticao Petição (outras) em PDF 24111821062931200000051991868 Informa falecimento da requerida Maria Gonçalves Petição (outras) 24112114455312900000052133057 02 - Atestado de óbito Maria Documento de comprovação 24112114455344500000052133067 Manifestação Petição (outras) 24120911223129200000053126173 Certidão Certidão 25032115242950200000058178420 Decisão Decisão 25032614541283100000058448505 Manifestação e revogação de mandato Petição (outras) 25032813564462100000058612352 02 - Comunicação à cliente Documento de comprovação 25032813564491200000058612355 02.1 - Ciencia da cliente Documento de comprovação 25032813564507900000058613556 03 - Nomeação em concurso público Documento de comprovação 25032813564524400000058613557 04 - Autorização para entrar em exercício que sera apresentada em 28-03-2025 Documento de comprovação 25032813564544900000058613559 Certidão Certidão 25040114525166600000058815786 Despacho Despacho 25040914043300700000059313539 Petição (outras) Petição (outras) 25061716582789600000063194712 Despacho Dalton inventariante Documento de comprovação 25061716582814200000063194713 termo de inventariante Documento de comprovação 25061716582828300000063194714 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25062118015599500000063343065 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070214003195400000063980895 000745-83.2021 DENIZE GONÇALVES DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25070214003114900000063980900 Habilitação DPES Habilitações 25072314400100000000065410106 Denize Gonçalves dos Santos docs pessoais Petição (outras) 25072314400100000000065410107 Extrato INSS Petição (outras) 25072314400100000000065410108 Cadastro Cad Único Petição (outras) 25072314400100000000065410109 Certidão Certidão 25100314350952900000075793162 Habilitações Habilitações 25103011190480000000077534350 PROCURACAO_DENIZETH_30%3A10_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103011190496300000077534352 RG E CPF DENIZETH DOC 01 Documento de Identificação 25103011190527200000077534353 certidao de casamento denizeth 02.09 Documento de comprovação 25103011190553800000077535406 renuncia de dalton Documento de comprovação 25103011190575600000077535408 Despacho renuncia dalton Documento de comprovação 25103011190588700000077535410 PETIÇÃO NARA INVENTARIANTE Documento de comprovação 25103011190600700000077535414 certidao de obito Documento de comprovação 25103011190620500000077535427 Certidão Certidão 25121816213226000000080698138