Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLARA LIMA DE AZEVEDO PROCURADOR: CLEBER DE CASTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005901-25.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA CLARA LIMA DE AZEVEDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora alega que ser titular de conta corrente na instituição requerida desde 1979 e que, no dia 28 de abril de 2025, foi surpreendida com a realização de duas movimentações financeiras de vulto não autorizadas, sendo elas uma transferência via PIX no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e uma TED (Transferência Eletrônica Disponível) no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando um prejuízo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pleiteia, assim, a restituição dos valores e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação ao ID 81789887, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e por dispositivo habitual, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em réplica, ID 83250443. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar pendente de apreciação. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustenta que o valor da causa é excessivo. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, VI, do CPC. No caso em apreço, a autora busca a restituição de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) atribuída à causa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A análise de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). A existência ou inexistência de falha nos mecanismos de monitoramento e segurança do banco. A configuração do dano moral e sua extensão. Da distribuição do ônus da prova
Trata-se de evidente relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Dessa forma, incumbe à instituição financeira provar a regularidade das transações e a inexistência de falha em seus sistemas. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)