Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YASMIN BRANDAO CRAVEIRO NARCISO
REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 Advogado do(a)
REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) YASMIN BRANDÃO CRAVEIRO NARCISO COSVOSK ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DA SERRA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP. DA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial (ID. 67881938), a parte autora relata que se inscreveu no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal da Serra, regido pelo Edital nº 001/2024, para concorrer ao cargo de Professor MaPA - Séries Iniciais. Informa que no ato da inscrição declarou-se como parda, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. Relata que foi aprovada nas etapas da prova objetiva e discursiva, obtendo pontuação suficiente para figurar entre os classificados (ID 67884020). Narra que, ao ser convocada para a etapa do procedimento de heteroidentificação (ID 67884014), teve sua autodeclaração como pessoa parda não confirmada pela comissão avaliadora. Interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi indeferido pela banca organizadora sob o fundamento de que as características fenotípicas observadas não confirmaram a autodeclaração (ID 67884019). Defende que possui traços fenotípicos de pessoa parda e que apresenta documentação que corrobora sua leitura social como tal, a exemplo da certidão de nascimento de seu genitor e de seu cadastro no SUS. Diante disso, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação, garantindo-lhe o direito de permanecer no certame e concorrer às vagas reservadas. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração, com o reconhecimento de sua condição de parda e a confirmação de sua aprovação e posse no cargo pretendido. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. DAS CONTESTAÇÕES A parte requerida INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP apresentou contestação ao (ID 80065066), e o requerido MUNICÍPIO DA SERRA apresentou contestação ao (ID 82197654). Em suma, as defesas sustentam a estrita legalidade do procedimento de heteroidentificação e da eliminação da autora, argumentando que a comissão avaliadora pautou-se nos traços fenotípicos da candidata em conformidade com as regras do edital. Asseveram que a autodeclaração não goza de presunção absoluta e não pode ser analisada de forma isolada, sendo válida a constituição da comissão para coibir fraudes. Sustentam, por fim, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir a banca examinadora. Réplica apresentada pela parte autora aos (ID’s 92480702 e 92482153), refutando os argumentos das defesas e reiterando os exatos termos da exordial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre registrar que a questão controvertida nos autos — legalidade ou ilegalidade da eliminação da autora na fase de heteroidentificação de concurso público — é matéria eminentemente de direito e encontra-se devidamente instruída com a prova documental necessária ao deslinde do feito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo emanado pela banca examinadora que não considerou a autora como parda e, consequentemente, a excluiu do rol de aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros no certame regido pelo Edital nº 001/2024. É pacífico no ordenamento jurídico que o acesso às ações afirmativas, como é o caso das cotas raciais em concursos públicos, está condicionado à comprovação da condição autodeclarada, não se tratando de um reconhecimento automático e infalível, mas sim submetido à verificação objetiva e técnica, como meio legítimo de evitar fraudes e preservar a efetividade da política pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a pessoas negras oferecidas nos concursos públicos, fixando a tese de que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Destarte, embora a autodeclaração seja o critério inicial de identificação dos beneficiários das cotas raciais, é plenamente cabível e necessário que a Administração Pública constitua um sistema de controle para averiguar a veracidade da declaração, com base no sistema de heteroidentificação efetivado por comissão específica. No que tange à atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional dos concursos públicos, a jurisprudência consolidada — tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal (Tema 485) — é firme no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção ou adentrar no mérito administrativo, o que abrange a reanálise dos atos emanados das Comissões de Heteroidentificação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014244-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de um juízo técnico e discricionário, exercido com base em critérios objetivamente estabelecidos no Edital de Abertura, cabendo intervenção judicial tão somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Perlustrando os autos, constato não ter havido qualquer ilegalidade, ausência de motivação ou arbitrariedade praticada pela banca examinadora ao não confirmar a autodeclaração da autora. O Edital de Abertura nº 001/2024 (ID 67884013), que é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, estabeleceu de forma expressa, em seu item 3.11.12, que a verificação da comissão levaria em consideração os critérios fenotípicos do candidato negro, excluídas as considerações sobre ascendência. Nesse compasso, o item 3.11.12.1 definiu que “entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração”. Por sua vez, o item 3.11.13 vedou taxativamente a avaliação baseada no genótipo, “sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato”. A decisão que denegou o recurso administrativo da autora (ID 67884019) foi devidamente pautada e fundamentada nessas diretrizes normativas. A Comissão de Heteroidentificação, e posteriormente a Comissão Recursal, por maioria de seus membros, concluíram que as características fenotípicas observadas na candidata não confirmavam a autodeclaração como pessoa negra. Logo, não socorre à autora a alegação de que possui parentes (pai) registrados como pardos ou registros pretéritos em cadastros do Sistema Único de Saúde (SUS), pois tais documentos dizem respeito à ancestralidade familiar e a autodeclarações perante outros órgãos, critérios expressamente afastados pelas regras editalícias vigentes para a análise de cota racial. A avaliação deve se basear exclusiva e in loco nas características morfológicas da própria candidata. A adoção do critério estritamente fenotípico é amplamente chancelada pelos Tribunais. Substituir o parecer técnico da comissão, baseando-se nas fotos e certidões unilaterais juntadas à inicial, configuraria indevida invasão no mérito administrativo e ofensa frontal aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia perante os demais candidatos cotistas que se submeteram ao mesmo escrutínio. Sobre a legalidade do ato e os limites da atuação jurisdicional nestes casos, colaciono a exata e judiciosa orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA PMES. VAGAS RESERVADAS À CANDIDATOS NEGROS. FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA NÃO CONFIRMAR A AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas da Lei nº 12.990/14 a pessoas negras oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Pública Federal, tendo fixado as seguintes teses: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2. Neste juízo de cognição sumária, não se identifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, haja vista que, em linha de princípio, as provas documentais acostadas aos autos de referência não são capazes de desqualificar o procedimento de heteroidentificação promovido pela banca examinadora do certame. 3. Conforme previsto no edital, o procedimento de heteroidentificação foi realizado de acordo com a Portaria Normativa nº 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que, por seu turno, estabelece a irrelevância de documentos ou registros pretéritos para a avaliação das caraterísticas fenotípicas dos candidatos (artigo 9º). 4. O edital previu que o procedimento de heteroidentificação seria realizado eletronicamente, e que, para tanto, o candidato deveria enviar fotos, documentos e vídeos, conforme orientações ali descritas, para fim de aferição das “características fenotípicas do candidato ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação”. 5. A comissão não identificou as características fenotípicas do candidato para enquadramento na reserva de vaga, as quais não têm relação com as características de sua ascendência. 6. Aparentemente, foram observados os critérios legais e editalícios para não confirmar a autodeclaração do candidato, inclusive com o exercício regular do direito de recurso, cuja decisão está suficientemente fundamentada. 7. Pela análise das fotografias e imagens juntadas aos autos, de plano, não é possível identificar as características fenotípicas apontadas pela comissão de heteroidentificação. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5011006-17.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Desembargador Relator FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 19/Mar/2024) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado do concurso público para provimento de vagas na Secretaria de Estado da Gestão e Recursos Humanos do Espírito Santo (SEGER/ES) sob a alegação de exclusão indevida do sistema de cotas raciais. O apelante autodeclarou-se negro, mas teve sua autodeclaração recusada pela comissão de heteroidentificação, decisão mantida após recurso administrativo. O pedido de reintegração ao certame foi negado em primeiro grau sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a autodeclaração do apelante foi ilegal ou arbitrária; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para rediscutir o mérito da avaliação fenotípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória para comprovação da alegação. 4. O edital do concurso previa expressamente o procedimento de heteroidentificação, utilizando exclusivamente o critério fenotípico, e estabelecia que as decisões da comissão teriam validade apenas para aquele certame. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da heteroidentificação para evitar fraudes em cotas raciais, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a avaliação fenotípica pela comissão de heteroidentificação tem presunção de legalidade e fé pública, não podendo ser infirmada sem prova documental robusta e inequívoca. 7. A alegação de que o apelante foi reconhecido como negro/pardo em outros concursos não gera direito subjetivo à mesma conclusão por bancas distintas, visto que cada certame estabelece critérios próprios. 8. A decisão administrativa foi devidamente motivada, tendo sido mantida pela comissão recursal após reanálise da filmagem da heteroidentificação. 9. O controle judicial limita-se à legalidade do ato, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à banca para reavaliar o critério fenotípico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para questionar avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação em concurso público, pois exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 2. O parecer da comissão de heteroidentificação goza de presunção de legalidade e fé pública, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta e inequívoca da ilegalidade. 3. A confirmação da autodeclaração racial em outros certames não vincula novas bancas de heteroidentificação, que realizam avaliações independentes conforme critérios próprios. 4. A Administração Pública pode adotar controle por heteroidentificação para evitar fraudes nas cotas raciais, desde que respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50244911220238080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (eDITAL Nº 04/2022). CANDIDATa CONSIDERADa INAPTa PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS AOS PRETOS E PARDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO QUE NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE TRAÇOS FENOTÍPICOS DE PESSOA PARDA. PREVISÃO EM EDITAL E AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata que buscava a invalidação do ato administrativo que a considerou inapta para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros no concurso público para o Quadro de Oficiais Dentistas da Polícia Militar do Espírito Santo (Edital nº 004/2022). O juízo de origem julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para comprovação de características fenotípicas da candidata; (ii) analisar a legalidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão da recorrente ao programa de cotas raciais com base no procedimento de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juízo monocrático, amparado no princípio da persuasão racional, considerou suficientes as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 4. A política de cotas raciais em concursos públicos visa reparar desigualdades sociais decorrentes do racismo estrutural, sendo constitucional a utilização do procedimento de heteroidentificação como controle adicional à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41/DF). 5. O ato administrativo que considerou a recorrente inapta baseou-se em critérios objetivos previstos no edital, sendo realizada análise fenotípica por comissão qualificada. As características da candidata não se enquadraram nos critérios para a reserva de vagas raciais, conforme avaliação técnica unânime. 6. Não houve afronta aos princípios da isonomia, motivação ou separação dos poderes, pois a administração pública observou os critérios legais e editalícios, além de permitir recurso administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade do uso de procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos para evitar fraudes, sendo válida a análise fenotípica realizada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação fenotípica compatível com o grupo racial de pretos e pardos, conforme avaliação objetiva e critérios previstos em edital, afasta o direito do candidato a concorrer nas vagas reservadas pelas cotas raciais. 2. O indeferimento de produção de provas pelo juízo, devidamente fundamentado e com base em elementos probatórios existentes, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para confirmação de autodeclaração em concursos públicos, respeitados os princípios da dignidade, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, 37, caput, e 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 927, I, e 507; Lei Federal nº 12.990/2014; Lei Estadual nº 11.094/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STJ, AgInt no RMS nº 68.132/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no RMS nº 61.579/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.07.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50187075420238080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifei) Dessa forma, pontuo que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à autora na via administrativa, conforme comprova o recebimento e análise do recurso outrora interposto contra a decisão preliminar. A motivação da banca examinadora (IDCAP) para a exclusão de YASMIN BRANDÃO CRAVEIRO NARCISO do sistema de cotas está formalizada na resposta ao recurso administrativo de protocolo nº 44659. A decisão fundamentou-se nas regras estabelecidas pelo Edital nº 001/2024, especificamente nos itens 3.11.15, 3.11.12.1 e 3.11.13. A banca justificou que, conforme as normas do certame, é considerado negro o candidato que for assim reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação. O critério utilizado foi estritamente o fenótipo, definido como o conjunto de características físicas visíveis, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais aparentes. A banca reforçou que essa avaliação não considera em hipótese alguma o genótipo, a ancestralidade ou a colateralidade familiar da candidata. Ao concluir o processo recursal administrativo, a banca comunicou que a Comissão Examinadora, por maioria, não confirmou a autodeclaração da autora como pessoa negra. Após análise posterior, a Comissão Recursal também manteve, por maioria de seus membros, a não confirmação da autodeclaração, resultando no indeferimento definitivo do recurso na esfera administrativa. Inexistindo prova cabal de inobservância das normas editalícias ou de vícios que inquinem de nulidade o procedimento de heteroidentificação, a manutenção da decisão administrativa que desclassificou a candidata das vagas reservadas é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial, com arrimo no artigo 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da demanda, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dos procuradores das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, 16 de abril de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito