Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GOLDEN LAND INCORPORADORA LTDA
REU: MARCELO FERREIRA XAVIER, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO BRAVIN - ES10390 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000800-87.2025.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência movida por GOLDEN LAND INCORPORADORA LTDA em face de MARCELO FERREIRA XAVIER e JOSE ANTONIO FERREIRA XAVIER. Alega a requerente que é legítima proprietária e possuidora de diversos lotes situados no Loteamento Gramuté, no Município de Fundão, e que os requeridos vem praticando esbulho em diversos lotes indicados na petição id. 75884441 emendada pela petição id. 76324695. Antes de efetivada a citação dos requeridos, a autora apresentou em id. 95099116 petição em que informa a celebração de acordo com o requerido JOSE ANTONIO FERREIRA XAVIER, pugnando pela sua homologação e o prosseguimento do feito com relação ao requerido Marcelo. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A transação, como negócio jurídico bilateral, preenche os requisitos de validade, sendo os agentes capazes, o objeto lícito e disponível, e as partes devidamente representadas nos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 356, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso.
No caso vertente, a transação celebrada entre a autora e o segundo requerido esvazia a pretensão resistida quanto a este último, configurando hipótese de autocomposição. Compulsando o termo adunado, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, representadas por advogados com poderes para transigir, versando sobre direitos disponíveis. O objeto da avença engloba a regularização dos seguintes imóveis situados no Loteamento Praia de Gramuté: Quadra 11: Lotes 06 e 16; Quadra 14: Lote 17; Quadra 15: Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 12, 15, 16 e 17; Quadra 16: Lotes 01, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 11, 12 e 13; Quadra 18: Lotes 01, 02, 07, 09, 10, 13 e 16. A transação estabelece o reconhecimento da propriedade da autora pelo requerido e o reconhecimento da posse mansa e pacífica do requerido pela autora sobre os referidos lotes. Pactuou-se o pagamento de R$ 150.000,00 em parcelas e a outorga da escritura definitiva em até 30 dias após a assinatura. Ressalte-se que a requerente consignou expressamente que o ajuste não aproveita ao primeiro réu, Marcelo Ferreira Xavier, cujas posses possuem origem distinta, devendo o feito prosseguir quanto a este em relação aos lotes da Quadra 20. Inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a vontade das partes, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente como título executivo judicial (Art. 515, II, CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre GOLDEN LAND INCORPORADORA LTDA e JORGE ANTÔNIO FERREIRA XAVIER em id. 95099116. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação ao requerido JORGE ANTÔNIO FERREIRA XAVIER, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes divididas pro rata entre a autora e o segundo réu, conforme Cláusula Décima Primeira do acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao primeiro requerido, MARCELO FERREIRA XAVIER, quanto ao pedido de reintegração de posse dos lotes 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 18 da Quadra 20. PROCEDA À SERVENTIA À RETIFICAÇÃO DA CAPA DOS AUTOS, EXCLUINDO O REQUERIDO JORGE ANTONIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CITE-SE o requerido MARCELO FERREIRA XAVIER para apresentação de contestação, no prazo legal. O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais. Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado. Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz. Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer). Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual. DEIXO de designar audiência de conciliação, pelos motivos supramencionados. Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e, na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito