Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008951-75.2025.8.08.0048 Nome: ARIDELSON MODESTO Endereço: Rua Irupi, 504, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-462 Advogado do(a) Vistos etc. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 90836774), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que os automóveis registrados em seu nome, perante o órgão de trânsito competente, encontram-se onerados com inúmeras restrições judiciais anteriores, estando evidenciado que a multiplicidade de penhoras sobre eles incidentes não possibilitará a plena e imediata satisfação do crédito ora perseguido, sendo inócua tal medida (documentos acostados ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem). Diante da resposta negativa obtida, expeça-se carta precatória para penhora, depósito e avaliação de tantos bens da executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal. Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO