Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: D DA CUNHA SANTOS LTDA, DANILO DA CUNHA SANTOS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000011-02.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados no id 80171822, por meio da qual pleiteiam o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que incidiria, na espécie, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação no id 80715535, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção da constrição, sob o fundamento de que os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica executada D DA CUNHA SANTOS LTDA, não sendo aplicável, em seu favor, a proteção legal conferida à quantia de até 40 salários-mínimos. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas apenas as restrições estabelecidas em lei. Ademais, o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência da penhora, conforme artigo 835, inciso I, do CPC, razão pela qual a constrição de ativos financeiros, quando observados os limites do crédito executado, constitui meio processual legítimo e adequado à efetivação da tutela executiva. No caso dos autos, a parte executada invoca a regra do artigo 833, inciso X, do CPC, segundo a qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. Ocorre que tal proteção legal não possui incidência automática e indiscriminada sobre valores pertencentes a pessoa jurídica com finalidade empresarial, sobretudo quando se trata de numerário mantido em conta de sociedade empresária, destinado, por sua natureza, à atividade econômica, ao fluxo de caixa, ao capital de giro ou à movimentação ordinária da empresa. A finalidade do artigo 833, inciso X, do CPC é resguardar reserva patrimonial mínima destinada à proteção da pessoa natural, de seu núcleo familiar e de seu mínimo existencial, não se prestando a criar blindagem patrimonial em favor de pessoa jurídica devedora, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução e de indevida ampliação de norma excepcional de impenhorabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, em regra, restringe-se às pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que ‘a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial’ (...) Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. (...) Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 salários-mínimos.” (AgInt no REsp 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023). Na mesma linha, o STJ também assentou que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. No presente caso, a constrição questionada recaiu sobre ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada D DA CUNHA SANTOS LTDA, sociedade empresária, de modo que não há falar em incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade, pois a norma invocada não se destina à proteção do patrimônio operacional de sociedade empresária devedora. Além disso, ainda que se cogitasse da análise sob a perspectiva da natureza específica dos valores bloqueados, caberia à parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis seriam efetivamente impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Não basta a alegação genérica de que o numerário seria necessário à atividade empresarial ou estaria abrangido pelo limite legal de 40 salários-mínimos, sendo indispensável prova concreta e idônea da causa legal impeditiva da constrição, o que não se verifica. Portanto, inexistindo demonstração de excesso de bloqueio ou de hipótese legal de impenhorabilidade, e considerando que a constrição recaiu sobre valores pertencentes à pessoa jurídica executada, deve ser mantida a penhora realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no id 80171822 e, por conseguinte, MANTENHO a constrição dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, observados os limites do crédito executado e eventual excesso, se existente. Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar memória atualizada do débito e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito