Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARAES, JEHOVAH COELHO GUIMARAES, IRINEU GOMES COELHO NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000021-74.2000.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Bolelli Guimarães e outros contra a decisão de id 75780767, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Os embargantes alegam, em síntese, contradição entre o despacho de id 51461143 e a decisão embargada, omissão quanto à ausência de habilitação dos sucessores de Jehovah Coelho Guimarães, omissão quanto aos períodos de paralisação processual e necessidade de limitação dos encargos financeiros. Requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a integração do julgado. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade das contrarrazões, verifico que há certidão nos autos atestando que a manifestação de id 84162926 foi apresentada tempestivamente. A parte embargante sustenta erro material na certidão, porém, neste momento, não há demonstração inequívoca de vício apto a justificar o desentranhamento da peça. De todo modo, ainda que as contrarrazões fossem desconsideradas, a conclusão ora adotada não seria alterada, pois a análise dos embargos decorre do confronto entre os vícios apontados e o conteúdo da decisão embargada. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento das contrarrazões e de retificação da certidão de id 84219311. No mérito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, nem para substituir o entendimento judicial por outro mais favorável à parte. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Alexandre Bolelli Guimarães, Jehovah Coelho Guimarães e Irineu Gomes Coelho Neto, na qual os executados sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação prolongada do feito e da ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido. O ato embargado foi no sentido de que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente, porque houve penhora de imóvel matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca, conforme termo de penhora de fl. 212. A decisão também consignou que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, a partir da qual se iniciaria o prazo prescricional intercorrente, somente se dá quando não localizados bens penhoráveis, o que não seria o caso dos autos. Além disso, a decisão determinou o prosseguimento do feito e impôs ao exequente providências concretas, consistentes na apresentação de cálculo atualizado, juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, manifestação sobre interesse na expropriação do bem e promoção da regular habilitação processual em razão do falecimento do executado Jehovah Coelho Guimarães. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não há contradição apta a justificar a modificação da decisão. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, quando suas premissas e conclusões são inconciliáveis entre si. Não se confunde com eventual divergência entre despacho anterior de caráter preparatório e decisão posterior proferida após a manifestação das partes. O despacho de id 51461143 apenas determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, diante da constatação preliminar de longo lapso temporal sem ato satisfativo. Já a decisão embargada, após o contraditório, apreciou a questão e concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, em razão da existência de penhora de imóvel. Não há incompatibilidade lógica absoluta entre tais pronunciamentos. O fato de o juízo ter provocado o exequente a se manifestar sobre possível prescrição não impedia posterior conclusão em sentido contrário, especialmente após análise da existência de bem penhorado nos autos. Também não há omissão quanto à sucessão processual do executado Jehovah Coelho Guimarães. A decisão embargada mencionou expressamente o falecimento do executado, ocorrido em 16/01/2011, e determinou ao exequente que promovesse a regular habilitação processual, requerendo a citação dos herdeiros e/ou do inventariante do espólio, conforme o caso, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Portanto, o tema foi enfrentado. O que ocorre é que a decisão adotou solução diversa daquela pretendida pelos embargantes. Em vez de reconhecer prescrição ou extinguir a execução em relação ao executado falecido, determinou a regularização processual. Essa circunstância não caracteriza omissão. Também não procede a alegação de omissão quanto aos períodos de paralisação processual. A decisão embargada adotou fundamento suficiente e abrangente para afastar a prescrição intercorrente: a existência de penhora de imóvel, circunstância que, segundo a fundamentação adotada, obsta o início do prazo prescricional intercorrente pela ausência de bens penhoráveis. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente a questão essencial necessária ao julgamento. No caso, a questão essencial era a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A decisão a enfrentou ao afirmar que a existência de penhora impede o reconhecimento da prescrição, pois não se estaria diante da hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Quanto à alegação de que a penhora de 2006 não poderia afastar indefinidamente a prescrição, especialmente diante do suposto leilão do imóvel, observo que a decisão embargada determinou justamente a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado e manifestação do exequente sobre o interesse na expropriação. Assim, eventual controvérsia sobre a atual situação registral do bem ou sobre a eficácia da constrição deverá ser apreciada no curso do processo, à luz dos documentos atualizados, e não em sede de embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito da decisão. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de limitação dos encargos financeiros não revela omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada afastou a premissa central sustentada pelos executados, qual seja, a existência de paralisação processual juridicamente suficiente para caracterizar prescrição intercorrente ou desídia apta a limitar os encargos. A mera discordância da parte quanto a esse resultado não autoriza a integração do julgado por embargos declaratórios. Além disso, eventual discussão específica sobre o cálculo do débito, encargos incidentes, juros, correção monetária ou excesso de execução deverá ser deduzida pela via processual adequada, após a apresentação do demonstrativo atualizado pelo exequente, não sendo os embargos de declaração o instrumento próprio para inaugurar ou ampliar tal debate. Assim, a decisão embargada é compreensível, coerente e suficiente. Ainda que sucinta, apresenta a razão determinante do convencimento judicial: a existência de bem penhorado nos autos impede, na compreensão adotada, o reconhecimento da prescrição intercorrente naquele momento processual. Não há obscuridade, pois é possível compreender a conclusão adotada. Não há contradição, pois a decisão possui linha argumentativa coerente. Não há omissão, pois os temas essenciais foram enfrentados, ainda que não nos termos pretendidos pelos embargantes. Também não há erro material a corrigir. Por fim, embora rejeitados os embargos, não verifico, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id 75780767. Indefiro, ainda, o pedido de desentranhamento das contrarrazões e de retificação da certidão de id 84219311. Intimem-se. Após, prossiga-se o feito conforme determinado na decisão embargada. ALEGRE-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito