Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAURITA DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000617-82.2026.8.08.0059
Trata-se de ação proposta por LAURITA DE SOUZA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja compelido a (i) suspender os descontos em sua conta bancária, com a vedação de novos lançamentos; (ii) informar a origem da contratação, com a devida identificação do canal, data, endereço de IP, meio utilizado e responsável pela intermediação; (iii) abster-se de realizar quaisquer débitos futuros em sua conta referentes a seguros ou produtos similares, sem sua autorização expressa. Alega a autora, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para recebimento de verba alimentar, sob a rubrica relacionada a seguro/previdência, sem qualquer contratação ou autorização. Sustenta que os débitos ocorreram de forma reiterada, inclusive com múltiplos lançamentos no mesmo mês, e que não manteve contato com corretor ou preposto para eventual adesão, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no Enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao pedido de suspensão dos descontos em conta bancária, com a vedação de novos lançamentos, entendo que estão preenchidos os requisitos autorizativos para a sua concessão. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa fática de fraude em contratação, reforçada pela juntada dos extratos bancários acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de descontos sucessivos sob rubrica não reconhecida pela autora, o que revela plausibilidade das alegações. Ainda, tratando-se de alegação de fato negativo, em que a consumidora afirma a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e dos descontos recai sobre o banco réu, conforme a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que os valores são debitados de conta destinada ao recebimento de aposentadoria, verba de natureza alimentar, apta a comprometer a subsistência autoral. Por outro lado, os demais pedidos formulados em sede liminar não comportam acolhimento, haja vista não ser possível deferir comandos genéricos e amplos, como a abstenção irrestrita de qualquer débito futuro relacionado a produtos diversos, sem delimitação precisa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da adstrição. Ademais, não se mostra adequado, em sede de tutela de urgência, compelir o réu a produzir prova contra si próprio, por força do esculpido no artigo 379 do CPC. Além disso, em se tratando de relação de consumo, cabe ao banco requerido apresentar as provas que entenda necessárias para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Por fim, por reconhecer a vulnerabilidade da parte requerente na relação de consumo, ora em apreço, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral alegado, especialmente a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que o banco requerido SUSPENDA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os descontos vinculados às rubricas impugnadas (“PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”), abstendo-se de efetuar novos lançamentos de igual natureza na conta autoral, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado, a qual será revertida em favor da parte autora. Com vistas à adequação de pauta, redesigno a audiência conciliatória para 24/08/2026, às 16:30. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 24/08/2026 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 5 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00