Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE CURTY DE SOUZA, SIRLEIA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: IRACI OLINDO LOSS, FRANCISCO BROEDEL Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara de Alegre/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002716-34.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JORGE CURTY DE SOUZA e SIRLEIA DA SILVA SOUZA em face IRACI OLINDO LOSS e FRANCISCO BROEDEL, conforme inicial de págs. 02/18 do drive, vol. 01, parte 01, na qual apenas o requerido Iraci Olindo Loss foi citado. Apesar de haver contestação (págs. 41/53 do drive, parte 08) e réplica (págs. 65/78 do drive, vol. 08), é necessária a citação pendente para o prosseguimento do feito. Dessa forma, o despacho de ID n° 36168409 determinou a citação do Requerido FRANCISCO BROEDEL. Aviso de Recebimento negativo ao ID n° 37854564, informando que FRANCISCO BROEDEL é falecido. O despacho de ID n° 83385202 registrou que foram localizadas informações relativas ao óbito do Requerido Francisco Broedel, informando, ainda, que foi requisitada certidão de óbito por meio do sistema SERP e, tão logo seja disponibilizada, será devidamente juntada aos autos para fins de regularização processual. Manifestação dos Autores ao ID n° 88195288, informando que aguarda a juntada da certidão de óbito para, após, apresentar manifestação. É o breve relatório. Decido. Suspendo o processo, na forma do §1º do art. 313 do CPC. Como a serventia já providenciou a obtenção da certidão de óbito do requerido, junte-se a referida certidão nos autos. Após, intime-se os autores para ciência e para, em dois meses, promoverem a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, conforme o art. 313, §2°, inciso I do CPC, devendo indicar qualificação e endereço das pessoas a serem citadas. Diligencie-se. Alegre/ES, 04 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO