Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MIGUEL LASMAR
REQUERIDO: FLAVIO ROSA DAIELLO, THIAGO SILVA SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004205-17.2026.8.08.0021 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de feito distribuído sob a classe de Tutela Antecipada Antecedente, em que a parte requerente, JOSÉ MIGUEL LASMAR, apresenta peça intitulada Razões de Agravo de Instrumento. O petitório volta-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5000209-11.2026.8.08.0021, que deferiu tutela de urgência possessória em favor dos ora requeridos. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro procedimental inescusável por parte do peticionante. O agravo de instrumento é recurso voltado à impugnação de decisões interlocutórias e, por expressa dicção do art. 1.016 do Código de Processo Civil, deve ser interposto diretamente no tribunal competente, por meio de petição que preencha os requisitos legais de admissibilidade. No caso em tela, o patrono da parte requerida na ação principal protocolou o recurso diretamente neste Juízo de 1º grau, o que ensejou a distribuição automática e equivocada deste novo processo incidental. Ressalte-se que a sistemática processual vigente não admite a interposição de agravo de instrumento perante o juízo a quo para posterior remessa à Instância Superior. A conduta configura erro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o tribunal competente para o recebimento do recurso. Ademais, este Juízo carece de competência funcional para processar, admitir ou julgar recurso dirigido à Colenda Corte. A inadequação da via eleita e a falha no pressuposto processual de validade impedem o prosseguimento deste feito autônomo. Registro, por fim, que variados têm sido os retrocessos após a adoção da chamada “automação liminar”, contribuindo para situações de retrabalhos que comprometem a celeridade e impactam negativamente as conclusões. No presente caso, referida “inicial”, leia-se “agravo de instrumento”, veio a conclusão para o juízo de admissibilidade, o que não aconteceria se fosse o caso submetido à Diretora da Secretaria. Assim, ante a absoluta e incontestável incompetência deste juízo de 1° Grau para apreciar Agravo de Instrumento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a ausência de citação. Diligencie a serventia para: I.Trasladar cópia deste provimento judicial para os autos principais (nº 5000209-11.2026.8.08.0021); II. Proceder à baixa definitiva e arquivamento com as cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito