Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR
APELADO: D.V. FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006-A, MARIANA PITANGA ABRANTES - ES36863 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0009595-35.2016.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela ASSOCIAÇÃO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pela ora embargante, ante o reconhecimento da deserção. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que a apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou efetuar o preparo, quedou-se inerte no momento processual oportuno, o que ensejou o indeferimento da gratuidade de justiça e a subsequente declaração de deserção por ausência de recolhimento das custas recursais no prazo assinalado. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, que (i) o decisum padece de omissão relevante, porquanto não apreciou o pedido de reconsideração protocolado sob o Id 12742455; (ii) o referido pleito incidental fora instruído com farta documentação contábil (Balanço Patrimonial e ECD de 2023) que demonstraria um déficit acumulado; (iii) a ausência de manifestação expressa sobre tais elementos de prova compromete a prestação jurisdicional e viola o devido processo legal, pleiteando, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e conceder a assistência judiciária gratuita. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a irresignação não merece prosperar. Primeiramente, impende destacar que o dever de lealdade e celeridade processual impõe às partes o estrito cumprimento dos prazos peremptórios. No caso sub examine, a apelante fora intimada em 25/10/2024 para comprovar sua situação econômica no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, conforme certidão, a parte deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação. Somente após o indeferimento formal da benesse em 27/02/2025 e a nova intimação para o recolhimento do preparo sob pena de deserção, é que a recorrente protocolou o pedido de reconsideração em 20/03/2025. Evidencia-se, portanto, a preclusão temporal do direito de produzir a prova documental pretendida, uma vez que o pleito fora apresentado de forma tardia, quando já expirado o prazo determinado no despacho anterior em que a parte se quedou inerte. E anda que se superasse tal óbice, a documentação colacionada revela-se insuficiente para alterar a convicção deste julgador. Como é cediço, a teor da Súmula 481 do C. STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os balancetes e demonstrações de resultado referentes ao exercício de 2023 não permitem concluir pela atual e impossibilidade financeira da associação em custear as despesas do processo, podendo representar apenas um período de dificuldade pontual. A ausência de declarações de imposto de renda atualizadas ou de outros elementos que demonstrem o real comprometimento do patrimônio líquido da entidade afasta a presunção de hipossuficiência. Vê-se, pois, que o julgado monocrático não padece de qualquer vício integrativo, visto que a deserção fora reconhecida ante a falha da própria embargante em cumprir os requisitos extrínsecos de admissibilidade no tempo e modo devidos. Nesse diapasão, imperioso registrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois 'a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta' (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ratifica a inexistência de vício quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar o resultado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CONCISA SOBRE QUESTÃO ESSENCIAL. PRECEDENTES. I - Segundo os precedentes desta Corte, os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (...). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.997.070/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Frente ao exposto, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, a manutenção da decisão que declarou a deserção é medida imperativa. Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR