Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERLINHO JOVENCIO DE OLIVEIRA, ALZIRA DA SILVA ALMEIDA
EMBARGADO: JOSE BENEDITO DE ASSIS Advogado do(a)
EMBARGANTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026681-97.2019.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de “embargos de retenção por benfeitorias” opostos por ERLINHO JOVENCIO DE OLIVEIRA e ALZIRA DA SILVA ALMEIDA em face de JOSÉ BENEDITO DE ASSIS, distribuídos por dependência à ação de reintegração de posse nº 0032106-18.2013.808.0048, à época em fase de cumprimento de sentença. À fl. 22, o Juízo proferiu decisão consignando a impossibilidade de oposição de embargos de retenção em demanda já em fase de cumprimento de sentença, pelo que determinou a intimação dos embargantes para manifestação, mas o prazo decorreu em branco (fl. 27v). Nos ids 62907769 e 62907623, intimação pessoal dos embargantes. No id 62716722, petição dos embargantes, pelo julgamento de procedência. É o relatório. Decido. De saída, registro que, a rigor, a competência para processar e julgar a ação seria da 5ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, com amparo no art. 12, III, do Ato Normativo Conjunto 245/2025, passo a concluir a prestação jurisdicional. Conforme já sinalizado à fl. 22, não remanesce utilidade ou necessidade no prosseguimento desta ação incidental. Em primeiro lugar, porque os autores/embargantes deveriam, a teor do art. 538, § 1°, do CPC, alegar a existência de benfeitorias na fase de conhecimento da ação de reintegração de posse, não existindo mais no ordenamento jurídico a categoria autônoma de embargos de retenção por benfeitorias como ação incidental. Em segundo lugar, porque o próprio processo dito principal foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular, visto que não foi promovida a sucessão do exequente (aqui “embargado”) falecido. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o trâmite processual. A falta ou o desaparecimento do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos embargantes, porém, suspensa a exigibilidade, porque defiro-lhes a assistência judiciária gratuita (requerimento à fl. 02). Sem honorários, visto que não houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito