Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BENEJACEM GLORIA DIAS ME, BENEJACEM GLORIA DIAS, ELIONALVA GOMES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 19/06/2012, fundamentada em Cédula de Crédito Industrial, título este que se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 417/69 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.741.068/CE, Terceira Turma, Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 02/04/2019 - destaque acrescido) Por força da Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente se opera no mesmo prazo da prescrição da ação. Acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2090768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a nova norma não pode ser aplicada retroativamente, "mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”. Isto posto, no caso dos autos, o regime de prescrição intercorrente instituído pela Lei nº 14.195/2021 incide a partir dos atos constritivos infrutíferos praticados a partir de sua vigência (27/08/2021). Neste contexto, sob o viés da mencionada lei, o STJ firmou a compreensão de que a mera promoção de diligências que não resultem em penhora de bens não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual passa a correr de forma automática. Tal entendimento foi reafirmado no REsp 2.166.788-RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/11/2025): "A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. [...] A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente." Considerando que nos encontramos no ano de 2026 e que, desde a vigência da nova sistemática legal em 2021, transcorreu lapso temporal superior ao prazo trienal sem a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o crédito ou interromper o fluxo prescricional, a análise da ocorrência da prescrição intercorrente torna-se imperativa. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC/2015 e, conforme determina o art. 921, § 5º, do mesmo diploma, este Juízo não pode decretar a prescrição sem facultar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o tema. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019877-60.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente neste feito, devendo considerar, em sua argumentação, os marcos temporais das suspensões ocorridas e o teor dos precedentes do STJ acima transcritos. 2. Retifique-se o polo passivo no PJe, para que deste conste o executado Sergio Oliveira Quirino (CPF nº 031.789.137-50), único ainda não citado. A Secretaria deverá, também, acrescentar ao PJe os CPFs e CNPJ dos demais réus, nos termos como informado na inicial dos autos físicos: Benejacem Glória Dias Me (CNPJ Nº 07.780.101/0001-71); Benejacem Glória Dias (CPF Nº 406.100.125-68); Elionalva Gomes De Souza (CPF Nº 115.898017-50). 3. Decorrido o prazo de item “1”, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito