Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: KOISAS BOUTIQUE LTDA-ME, RICARDO LEANDRO MAURI Advogados do(a)
INTERESSADO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogados do(a)
INTERESSADO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002629-51.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de KOISA’S BOUTIQUE LTDA-ME, RICARDO LEANDRO MAURI e JOELMA PINAFO MAURI. As fls. 123 (vol.1.2), foi realizada a penhora de ativos financeiros via sistema BacenJud nas contas dos executados. O executado RICARDO LEANDRO MAURI apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 127/139), alegando natureza salarial das verbas. O exequente, devidamente intimado, apresentou impugnação sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a ausência de comprovação da natureza alimentar das verbas bloqueadas. Eis o relatório. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade, embora não previsto expressamente no Código de Processo Civil, é admitido pela doutrina e pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública e questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e seja desnecessária a dilação probatória. No caso em apreço, o excipiente colacionou aos autos extratos bancários e documentos oriundos do portal da transparência que comprovam sua condição de professor de Educação Física com vínculo funcional junto ao Município de São Gabriel da Palha e à Cooperativa Educacional de São Gabriel da Palha (Coopesg). A análise detida dos lançamentos constantes nos extratos bancários revela, de forma inequívoca, que os depósitos efetuados nas datas que antecederam o bloqueio judicial guardam correlação direta com o pagamento de seus proventos salariais. A proteção legal ao salário é garantia fundamental estabelecida no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, visando assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial para a subsistência do trabalhador e de sua família, além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, preceitua que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões. Uma vez que o executado logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental fidedigna, que os valores constritos via sistema BacenJud originam-se exclusivamente de sua remuneração salarial, a manutenção do bloqueio configura violação frontal às normas protetivas mencionadas. Desta feita, restando caracterizada a impenhorabilidade absoluta da verba, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais bloqueadas nas contas do excipiente RICARDO LEANDRO MAURI. Faça-se o desbloqueio dos valores, por meio do SISBAJUD. DETERMINO a inclusão do nome do executado RICARDO LEANDRO MAURI e JOELMA PINAFO MAURI no cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, pelo SERASAJUD, mediante responsabilidade exclusiva do exequente, inclusive quanto à promoção da baixa em caso de extinção da dívida. Intimem-se as partes. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO