Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLETH LOPES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016275-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ARLETH LOPES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial (ID 68408230): Narra que a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS (NB 186.576.560-8), identificou descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 31,72 mensais, referentes ao contrato nº 005615 7774. Sustenta jamais ter comparecido à sede da ré ou assinado qualquer documento, alegando inexistência de relação contratual e possível fraude. Aduz que o empréstimo totaliza R$ 1.066,95 em 84x, com início em 02/2023. Anexou: Extrato Empréstimo Consignado (ID 68408241); Histórico Créditos (ID 68408242). Pleiteia: Declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 005615 7774; Ressarcimento das parcelas em dobro (R$ 1.776,32); Danos morais (R$ 10.000,00); Tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decisão (ID 68424343): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação (ID 70781220): Preliminares Incompetência do Juízo por necessidade de perícia; Interesse de agir; Inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital via App Facta em 24/11/2022, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização. Afirma que a operação consistiu em Margem Complementar (Refinanciamento), sendo o valor de R$ 2.133,90 utilizado para quitação de dívida anterior, resultando em valor liberado de R$ 0,00 à cliente. Contestação (ID 70781220): Preliminares: Interesse de agir; inépcia; incompetência JEC. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital via App Facta, afirmando que o contrato nº 56157774 foi firmado em 24/11/2022, no valor de R$ 2.277,04, em 84x de R$ 31,72, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Alega crédito em conta da autora e, subsidiariamente, requer compensação do valor que afirma ter liberado. Anexou: CCB (ID 70781221); Log Formalização/Geolocalização (ID 70781222); Quitação de Dívida: R$ 2.277,04 (ID 70781221). Réplica (ID 89748015): Reitera que os registros de IP e geolocalização são unilaterais. Pontua que o réu não comprovou a origem do suposto débito refinanciado nem apresentou comprovante de transferência bancária. Audiência conciliação (ID 82743317).. Audiência de instrução e julgamento (ID 95741752): Colhido depoimento autora, que negou a contratação online e afirmou não possuir instrução tecnológica para uso de aplicativos. Preposta afirma que o montante foi usado para quitar o valor do contrato anterior. PRELIMINARES A ré sustenta a necessidade de perícia técnica complexa para validar a contratação digital. Contudo, o deslinde da controvérsia prescinde de prova pericial, sendo os documentos acostados (ID 70781221 e 70781222) e a prova oral colhida (ID 95741752) suficientes ao convencimento motivado. A complexidade não se presume pela natureza eletrônica do pacto. Rejeito. Noutro giro, quanto à Falta de interesse de agir, suscita a ré carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. Insubsistente a tese, pois o exaurimento da via extrajudicial não é condição para o exercício do direito de ação (Art. 5, XXXV, CF). A resistência oferecida em contestação confirma, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito. Afasto a arguição de Inépcia da inicial por ausência de extratos bancários ou depósito do valor creditado. A exordial preenche os requisitos do Art. 319 do CPC e da Lei 9.099/95, permitindo o exercício do contraditório. A comprovação de recebimento do crédito e o eventual enriquecimento sem causa são matérias afetas exclusivamente ao mérito e como tal serão decididas. Em relação à ausência de indicação do quantum debeatur, a preliminar não prospera. A parte autora quantificou os pedidos de danos morais e repetição do indébito na peça inicial (ID 68408230), atendendo ao Art. 324 do CPC. Sob a égide dos princípios da simplicidade e informalidade da LJE, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa da instituição financeira. Rejeito. Registra-se que o feito versa sobre inexistência/Inexigibilidade de empréstimo consignado não comprovado, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3, CDC). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297, STJ. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos. (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da Autora para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações digitais (art. 6, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. A relação é pautada pelo risco da atividade, respondendo o banco objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), devendo o fornecedor assegurar a higidez dos contratos perante o consumidor (art. 17, CDC). A controvérsia reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0056157774, a legitimidade dos descontos mensais de R$ 31,72 no benefício previdenciário da autora (NB 186.576.560-8) e a existência de danos materiais e morais. Em que pese a requerida sustentar a regularidade da contratação mediante assinatura digital com biometria facial (ID 70781221), a análise do conjunto probatório revela vício na causa do negócio jurídico. A operação em exame é apresentada pela própria Ré como “Margem Complementar (Refinanciamento)”, sem valor líquido disponibilizado à consumidora, pois, conforme a tese defensiva, o crédito da operação teria sido destinado à quitação de dívida anterior. Contudo, embora lhe incumbisse demonstrar a origem e a legitimidade do débito supostamente liquidado, a Ré não colacionou aos autos o contrato originário, extratos ou demonstrativo capaz de comprovar a evolução da dívida pretérita (ID 95741752). Também não demonstrou autorização clara e específica da autora para que a nova contratação fosse integralmente utilizada nessa finalidade. Tal omissão configura violação direta ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC), pois retira da consumidora a compreensão sobre o objeto, a causa e os efeitos econômicos da transação. Ademais, não há que se falar em restabelecimento automático, recálculo ou reconhecimento de exigibilidade do contrato anterior, pois a Ré não comprovou sua origem, saldo, exigibilidade e autorização específica da consumidora. Eventual pretensão relativa à obrigação anterior exige prova própria e adequada, não podendo ser presumida nesta demanda (art. 373, II, CPC) Colaciono trecho de alta similitude fática: ">O Dossiê de Contratação da Facta Facta, Proposta nº 83703872 (fls. 93), afirma de maneira cristalina sob a rubrica "FORMA DE LIBERAÇÃO": Valor liberado ao cliente R$ 0,00. Este dado específico, trazido aos autos pela própria instituição financeira, constitui prova cabal do inadimplemento da obrigação essencial do contrato de mútuo. (...) A Facta não instruiu a contestação com o contrato anterior que supostamente foi quitado, nem comprovou a inequívoca e específica autorização do Autor, um consumidor idoso e vulnerável (fls. 31/32), para dispor do novo crédito para cobrir a totalidade de um suposto saldo devedor. É imperativo que as instituições financeiras demonstrem, de forma clara e insofismável, não apenas a contratação em si, mas, principalmente, a efetiva e integral disponibilização do crédito ao consumidor. No contexto das relações consumeristas, a ausência de comprovação do repasse do numerário, associada à prova trazida pelo próprio fornecedor de que zero reais foram liberados ao cliente, impõe a conclusão de que houve falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever ético e legal de transparência, violando o dever de informação clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumido (TJ-SP. 1002152-08.2024.8.26.0634)" Diante disso, não comprovada a regularidade material da operação, impõe-se declarar a inexigibilidade do contrato nº 0056157774 e das obrigações dele decorrentes. Danos Materiais e Repetição do Indébito em dobro A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pelo STJ. A interpretação dada aoart. 42 do CDC é de que não é necessária a existência dolosa de comprovadamá-fé, mas apenas de culpa. [...] Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0,/2022) Orientação adotada pelo TJES ( 0021575-37.2020.8.08.0011, 2024). Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30.03.2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida a angústia e insegurança financeira relevante ao sofrer descontos mensais em sua modesta verba de aposentadoria por negócio jurídico não reconhecido, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos (ID 68408242), que demonstra a redução persistente do valor líquido recebido pela idosa para sua subsistência. Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). (...) corrés Facta Financeira e América Serviços induziram a autora a acreditar que o procedimento se tratava de renegociação do contrato de empréstimo anteriormente firmado junto ao réu Banco do Brasil, com redução do valor da parcela – Operação objetada que se trata de novo contrato – Anulação do contrato com FACTA bem decretada – CC, art. 138 e 140 – Dano moral ocorrência – Situação que ultrapassou a seara do mero aborrecimento – Valor da indenização mantido, pois condizente com o dano sofrido. (TJ-SP 10030735320228260337 2024) Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00, em consonância com jurisprudência. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0056157774 e das obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que a Ré proceda à cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora vinculados ao contrato ora declarado inexigível, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.776,32 à parte autora, valor já correspondente à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, sem prejuízo da inclusão de parcelas supervenientes efetivamente comprovadas em cumprimento de sentença, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43/STJ) até a citação. A partir da citação (art. 405, CC), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC), visto que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24); d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Revogo a Decisão (ID 68424343): indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ARLETH LOPES DA SILVA Endereço: Rua Olavo Bilac, 661, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-480 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, SALAS 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
06/05/2026, 00:00