Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECIR SILVA DA CUNHA
REQUERIDO: ELENILDA MACIEL Advogado do(a)
REQUERIDO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 SENTENÇA/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por VALDECIR SILVA DA CUNHA em face de ELENILDA MACIEL. Em sua exordial, a parte autora alega que: I) em 04 de março de 2008, adquiriu o lote situado na Rua Sabiá, Lote 18, Quadra P, bairro Costa Dourada, Serra/ES, pelo valor de R$ 4.500,00; II) exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, realizando a limpeza e o plantio na área; III) necessitou se afastar temporariamente do local para prestar assistência à sua esposa, que enfrentava grave quadro de saúde; IV) aproveitando-se de sua ausência, a requerida invadiu o terreno, destruiu o plantio existente e erigiu irregularmente uma construção de alvenaria, sem qualquer autorização e V) a obra foi objeto de embargo por parte do ente municipal. Destarte, postula a reintegração definitiva da posse do imóvel objeto da lide, bem como a condenação da requerida ao desfazimento da construção irregularmente edificada. A inicial veio instruída com os documentos acostados aos autos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a requerida ofereceu contestação resistindo à pretensão inicial, defendendo a ocupação do imóvel e a edificação de sua residência no local, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Após regular trâmite e decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. Alegações finais da parte autora pugnando pela procedência da demanda. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e não havendo nulidades a sanar, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor preenche os pressupostos legais para a concessão da tutela possessória sobre o imóvel litigioso e se a ocupação promovida pela requerida configura esbulho passível de reintegração e demolição da obra. Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse. Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre o estado de fato, dispensando-se a caracterização cabal da propriedade para o seu regular conhecimento, sendo a tutela possessória voltada a resguardar aquele que demonstra o exercício de poderes inerentes ao domínio de forma fática e anterior à violação. Dito isso, passo a analisar se o autor preencheu os requisitos constantes nos dispositivos processuais supramencionados. A partir do acervo probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, restou devidamente comprovada a posse anterior exercida pelo autor. A testemunha Pedro Fernandes Soares, responsável pela venda do lote ao requerente, elucidou detalhadamente a cadeia de transmissão do bem, confirmando que o autor adquiriu a posse de forma lícita, quitou o montante avençado e adotou medidas de conservação e proteção da área, inclusive providenciando o seu cercamento. Corroborando com tais fatos, o depoimento da testemunha Reverson atestou que, antes da ocupação pela requerida, o lote recebia manutenção periódica e limpeza, atividades que eram executadas a mando do círculo de relacionamento do autor. Configura-se, assim, o claro exercício da posse fática, compatível com a natureza de um lote urbano não edificado. Por outro lado, a instrução do feito não caminhou no sentido de validar a tese defensiva da requerida. As testemunhas trazidas pela própria defesa, Antonio Carlos de Sousa e Valquiria Silva Gonçalves, embora tenham relatado a construção da edificação pela ré a partir dos anos de 2013/2014, afirmaram peremptoriamente desconhecer a origem de tal ocupação ou qualquer negócio jurídico que a legitimasse. Pelo contrário, acabaram por confirmar que a área pertencia originariamente à mesma família (Marina) indicada na cadeia sucessória comprovada pelo autor, ratificando a narrativa exordial. Nesse contexto, restou fartamente demonstrado que a requerida ingressou no imóvel de forma clandestina e desprovida de justo título, erigindo construção de alvenaria em lote alheio durante o período em que o autor prestava assistência médica à sua esposa. A invasão do terreno e a edificação não autorizada caracterizam flagrante esbulho possessório, acarretando a perda da posse legítima anteriormente exercida pelo requerente. Além disso, restou evidenciada a irregularidade da obra edificada pela ré, fato inclusive alvo de embargo por parte da autoridade municipal competente. Sendo a construção fruto de ocupação de má-fé e de esbulho possessório, impõe-se a procedência do pedido sucessivo de obrigação de fazer consistente no desfazimento da edificação irregular, garantindo-se a plena restituição do bem ao status quo ante. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para reintegrar definitivamente o autor na posse do lote situado na Rua Sabiá, Lote 18, Quadra P, bairro Costa Dourada, Serra/ES. Por conseguinte, condeno a requerida à obrigação de fazer consistente no desfazimento (demolição) da construção irregularmente erigida no local, no prazo de 30 (trinta) dias. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007424-57.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: VALDECIR SILVA DA CUNHA Endereço: COPO DE LEITE, 10, (27) 99254-1608, (27) 99255-5476 e (27) 99255-5523, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-110 Nome: ELENILDA MACIEL Endereço: NOVA NANAA, 15, TRIANGULO LEAL, ITABATAN, MUCURI - BA - CEP: 45930-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28276889 Petição Inicial Petição Inicial 23072000384418800000027113247 29955831 Certidão Certidão 23082516275219200000028707092 37834490 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020913245194800000036152251 37834490 Mandado Mandado 24020913245194800000036152251 37834490 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020913245194800000036152251 37915936 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020914515770800000036228556 37915937 0007424-57.2017.8.08.0048 guia de remassa vitória Comprovante de envio 24020914515790000000036228557 38031923 Ciência audiência Petição (outras) 24021515065900000000036337281 40419108 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032617391501500000038568358 40421462 [Central de Mandados] - Certidão Negativa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032617391581200000038570053 40421468 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032617391646200000038570656 40418138 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032617391707600000038567489 40371705 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24032618362075100000038523421 40371706 0007424-57.2017 - Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24032618362089000000038523422 40371705 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24032618362075100000038523421 41847969 Manifestação atualização rol Petição (outras) 24042310420600000000039901579 66844153 Despacho Despacho 25040915432674600000059346474 66844153 Despacho Despacho 25040915432674600000059346474 67098410 Ciência audiência Petição (outras) 25041411000600000000059571663 68695727 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051314035355000000060988053 68698097 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051314274527100000060990862 68698098 CAPA DO MANDADO DE PEDRO 5682665 Outros documentos 25051314274551900000060990863 68698099 GUIA DE REMESSA 5682665 Outros documentos 25051314274571800000060990864 68699079 CAPA DO MANDADO DE EDSON 5682716 Outros documentos 25051314274593500000060990889 68699080 GUIA DE REMESSA 5682716 Outros documentos 25051314274616300000060990890 68700618 CAPA DO MANDADO DE ELIAS 5682773 Outros documentos 25051314274641000000060992674 68700622 GUIA DE REMESSA 5682773 Outros documentos 25051314274669300000060992678 69054794 Mandado NÃO entregue: 5682773 Expediente: 11686231 Certidão 25051800121437900000061304847 69070564 Mandado NÃO entregue: 5682716 Expediente: 11686229 Certidão 25051900535138600000061316167 69071405 Mandado NÃO entregue: 5682665 Expediente: 11686230 Certidão 25051901172433800000061316858 69074297 Certidão Certidão 25051909362925200000061318992 69132903 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25061717544207300000061372024 71267162 Certidão de vistoria Certidão 25061816343188200000063281629 83732418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25112516314381900000079159270 87409049 Ausência do link da audiência Petição (outras) 25121208403800000000080262302 90716795 Despacho Despacho 26021913133378400000083280373 90716795 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021913133378400000083280373 92258773 Alegações finais reintegração de posse Petição (outras) 26030909452700000000084694326