Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: A.W.D. JEANS LTDA - ME
INTERESSADO: VICUNHA TEXTIL S/A. Advogados do(a)
INTERESSADO: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA - SP419249, KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO - SP143241, RAFAEL GASPARELLO LIMA - SP257105 SENTENÇA Relatório A.W.D. Jeans Ltda. - ME opôs embargos à execução em face de Vicunha Têxtil S/A, em demanda distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 0015466-80.2012.8.08.0045. Sustentou, em síntese, que grande parte da dívida executada teria sido quitada mediante renegociação, com substituição de duplicatas por cheques, aduzindo ocorrência de novação, cobrança indevida, excesso de execução e incidência irregular de juros e encargos. Alegou, ainda, que determinados títulos teriam sido pagos por depósito bancário e por cheques de terceiros, defendendo a redução substancial do débito exigido. A embargada apresentou impugnação, refutando integralmente a tese defensiva. Sustentou que os cheques e depósitos apontados pela embargante não se referem às duplicatas efetivamente executadas, mas a outros títulos que já teriam sido regularmente baixados, afirmando que a execução foi ajuizada somente em relação às duplicatas remanescentes e inadimplidas. No curso da instrução, houve requerimento de prova pericial contábil pela embargante, posteriormente desistido. A embargada, intimada a se manifestar, permaneceu inerte, tendo sido declarada a preclusão do meio de prova. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio petição da embargante desistindo da prova testemunhal e requerendo julgamento antecipado. Na audiência realizada em 18/11/2025, diante da desistência da prova oral, foram concedidos prazos sucessivos para alegações finais. A embargante apresentou alegações finais reiterando a tese de quitação da maior parte dos títulos executados, bem como de excesso de execução por cobrança indevida de encargos e juros. A embargada apresentou alegações finais, insistindo na plena exigibilidade das duplicatas executadas, na ausência de demonstração de novação, na inexistência de quitação dos títulos cobrados e na improcedência integral dos embargos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito, estando maduro para tanto. A controvérsia cinge-se a saber se a embargante comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação executada, especialmente por meio de novação, pagamento e excesso de execução. Não assiste razão à embargante. A alegação de novação não foi comprovada. Nos termos do artigo 360 do Código Civil, a novação exige demonstração inequívoca da constituição de nova obrigação destinada a extinguir a anterior. Não basta a mera existência de tratativas comerciais, parcelamentos informais, remessas de cheques ou reorganização da forma de pagamento. É indispensável prova segura do animus novandi, isto é, da intenção clara de substituir a obrigação anterior por outra. No caso, não há instrumento negocial formal, termo de composição, correspondência com conteúdo extintivo inequívoco, recibo global de quitação ou qualquer outro elemento idôneo a evidenciar que a credora tenha anuído em substituir definitivamente as duplicatas exequendas por cheques ou por obrigação diversa. A prova documental produzida pela embargante, embora volumosa, não demonstra, de forma individualizada e segura, a extinção dos títulos executados por novação. Também não se comprovou o pagamento das duplicatas que embasam a execução. É certo que a embargante juntou extensa documentação composta por cópias de cheques, depósitos e controles internos, procurando demonstrar que diversos valores foram destinados à embargada no curso da relação comercial. Ocorre que o ponto juridicamente relevante não é a simples demonstração de circulação financeira entre as partes, mas a prova de que os pagamentos invocados se referem precisamente às duplicatas executadas. E é justamente nesse aspecto que a pretensão não se sustenta. A embargada trouxe aos autos relação individualizada dos títulos executados, discriminando as duplicatas efetivamente cobradas na execução de origem. Trouxe, ainda, demonstrativos destinados a confrontar a listagem dos títulos executados com a listagem dos títulos liquidados, sustentando que os pagamentos apontados pela embargante foram imputados a outras duplicatas, distintas daquelas que aparelham a execução. Tal demonstração foi corroborada por documentos específicos. A título ilustrativo, a embargada apontou que o depósito de R$ 4.304,04, invocado pela embargante como quitação das duplicatas nº 0040526/07, 0040527/07 e 0040528/07, foi, na realidade, alocado para liquidação da duplicata nº 0059404/04, acrescida das despesas correspondentes, título este que sequer integra a execução. Do mesmo modo, indicou que vários cheques mencionados pela embargante foram utilizados para liquidar duplicatas diversas, não incluídas entre aquelas efetivamente executadas. A embargante, por sua vez, não apresentou quadro analítico idôneo, capaz de infirmar esse confronto documental. Não demonstrou, título por título, qual duplicata executada teria sido quitada, qual cheque ou depósito a ela se vinculava, em que data ocorreu a liquidação e como se operaria a baixa correspondente. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, que grande parte da dívida teria sido paga, inclusive com remissão a marcações por cores em planilhas e a uma leitura própria dos documentos. Tal metodologia argumentativa não supre o ônus probatório que lhe incumbia. Cumpre registrar que, em embargos à execução, incumbe ao embargante provar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando alega pagamento, novação ou excesso de execução. Em relação ao excesso, a impugnação eficaz exige demonstração objetiva do valor reputado correto e da metodologia de cálculo que conduziu à divergência, sob pena de a alegação permanecer no campo da abstração. No ponto, a embargante igualmente não se desincumbiu de seu ônus. A alegação de excesso de execução fundada em cobrança indevida de juros e encargos não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que entendia devido, nem de demonstração contábil minimamente consistente que permitisse ao Juízo identificar, de modo seguro, o alegado excesso. A parte limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que a embargada teria acrescido encargos financeiros de modo unilateral e que determinados títulos representariam juros indevidos, mas não produziu prova técnica apta a demonstrar a ilegalidade concreta da metodologia de cálculo utilizada na execução. Nesse aspecto, é relevante notar que a própria embargante requereu prova pericial contábil e, posteriormente, dela desistiu. A desistência da perícia, por si só, não autoriza presunção desfavorável automática; contudo, em um processo cuja discussão envolve imputação de pagamentos, composição de saldos, correlação entre duplicatas, depósitos, cheques e encargos financeiros, a renúncia ao principal meio técnico de elucidação contábil enfraquece ainda mais a tese do embargante quando não exista, nos autos, prova documental substitutiva suficientemente robusta. Além disso, os demonstrativos internos da própria embargante, intitulados “Relação de Títulos a Pagar”, revelam a existência de diversos títulos em aberto em favor da Vicunha Têxtil S/A, com indicação de séries, vencimentos e valores compatíveis com parte substancial da dívida controvertida. Embora tais documentos não sejam, isoladamente, conclusivos, eles são incompatíveis com a narrativa de quitação abrangente ou de extinção da maior parte da dívida executada. A leitura global do acervo, portanto, conduz a uma conclusão segura: houve relação comercial duradoura entre as partes, com múltiplos pagamentos, cheques, renegociações pontuais e baixas de determinados títulos; porém, a embargante não conseguiu demonstrar que esses pagamentos alcançaram, total ou parcialmente, as duplicatas específicas que lastreiam a execução. Ao revés, a documentação da embargada oferece explicação coerente e documentalmente amparada de que os pagamentos mencionados diziam respeito a outros títulos, já liquidados e excluídos da cobrança executiva. Não se identifica, igualmente, má-fé da embargada. O simples fato de a devedora discordar da composição do débito ou de interpretar os documentos de forma distinta não basta para caracterizar cobrança dolosa de dívida já paga. Ausente prova da alegada quitação dos títulos executados, não há falar em repetição em dobro, indenização ou qualquer desconstituição do crédito com fundamento nos artigos invocados pela embargante. Por conseguinte, os embargos devem ser rejeitados integralmente. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000784-86.2013.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido e a complexidade da matéria. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0015466-80.2012.8.08.0045, para ciência e prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 7 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito