Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA TARTAGLIA RODRIGUES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES31257, JULIA TARTAGLIA RODRIGUES - ES35071 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000753-69.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA ajuizada por JULIA TARTAGLIA RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado, o requerido em sede de contestação ID 82485269 arguiu preliminar de perda superveniente do objeto; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Examinando os pedidos da peça exordial (ID 79712876), verifico que restam outros pedidos a serem analisados, portanto o feito deverá seguir seu regular prosseguimento. Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se a obrigação foi devidamente cumprida; (2) se houve atraso no cumprimento da decisão ID 80607195; (3) em caso positivo do item 02, o valor da aplicação da multa; (4) o direito da autora à retratação; (5) a ocorrência de danos morais e matérias e, em caso positivo, o quantum. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre o requerido o ônus para comprovação do ponto controvertido 1. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00