Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA
REQUERIDO: ANTONIO ALVES LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA SENA GOMES - SP68939 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000092-48.2022.8.08.0053 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO DA COSTA FERREIRA em face de ANTONIO ALVES LEITE, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ter sofrido esbulho possessório sobre bem móvel (veículo) de sua propriedade/posse, requerendo a concessão de liminar para a pronta reintegração e, ao final, a confirmação em definitivo. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida por este Juízo. Conforme documentação carreada aos autos, a liminar foi devidamente cumprida na Comarca de Santa Isabel/SP, por meio de Carta Precatória (Processo nº 1001592-19.2022.8.26.0543), oportunidade em que o veículo foi recuperado e entregue à parte autora. Na mesma diligência, o requerido foi regularmente citado. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, operando-se a revelia. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas em audiência. Como é cediço, a ausência de contestação por parte do réu, validamente citado, atrai a incidência da presunção material de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, consubstanciada no artigo 344 do CPC. Contudo, instado a se manifestar diversas vezes, o requerente permaneceu inerte. E na tentativa de se implementar a intimação por carta precatória, este juízo não obteu êxito. No caso em apreço, tratando-se de direitos disponíveis e não incidindo qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC, os fatos narrados pelo requerente presumem-se verdadeiros. Tais fatos, ademais, encontram respaldo na prova documental que instruiu a inicial e no próprio cumprimento exitoso da medida liminar, que atestou a localização do bem na posse do requerido. Desse modo, restam preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para consolidar a posse do bem nas mãos do requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR, em definitivo, a parte autora na posse do bem móvel descrito na exordial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e cumprida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, proceda-se conforme o ato normativo conjunto 011/2025 para cobrança das custas. Após, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito