Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBINO RAMON BATISTA PINTO
EXECUTADO: SAVIO NUNES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL OLIVIO DA SILVA - ES42001 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001301-63.2026.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBINO RAMON BATISTA PINTO em face de SAVIO NUNES RODRIGUES. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, verifico, preliminarmente e de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A competência no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regrada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra geral o domicílio do réu, ou, subsidiariamente, o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor (apenas nas hipóteses de reparação de dano de qualquer natureza). No caso em tela, a análise dos documentos acostados à inicial demonstra que nenhum dos requeridos reside na Comarca. Ademais, o título de crédito (cheque) objeto da cobrança foi emitido na praça de Ipanema/MG, e a qualificação do devedor indica o domicílio também no município mineiro. Não há, portanto, qualquer elemento de conexão que justifique a competência deste Juízo de Barra de São Francisco/ES. A relação jurídica base não se enquadra nas exceções que permitiriam o ajuizamento no domicílio do autor. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento pacificado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". A tramitação do feito em comarca diversa do domicílio dos réus ou do local de cumprimento da obrigação dificulta o exercício da ampla defesa e contraditório, princípios basilares do processo civil, além de violar as regras de competência estatuídas na legislação específica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito