Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO CUSTODIO, APARECIDA DA LUZ
REQUERIDO: VALDENIR DOS REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000260-16.2018.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Vistos. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, verifica-se o falecimento da coautora APARECIDA DA LUZ, ocorrido no curso do processo. Foi formulado requerimento de habilitação, postulando-se a regularização do polo ativo em razão do óbito da demandante. A sucessão processual, em hipótese de falecimento da parte, é disciplinada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo prosseguirá pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, observada a forma da lei. No caso concreto, mostra-se adequada a regularização do polo ativo com a habilitação do espólio de Aparecida da Luz, representado pelo viúvo GERALDO CUSTÓDIO, que já integra a relação processual e detém, neste momento, condições de promover a continuidade da demanda em nome do acervo hereditário da falecida. Isso porque não há informação de que o inventário tenha se realizado. A medida atende aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evitando delongas indevidas e assegurando a continuidade regular do feito. Além disso, observa-se que já houve apresentação de resposta pelo curador especial nomeado em favor da parte requerida, de modo que se impõe a abertura de vista à parte autora para manifestação, em observância ao contraditório.
Diante do exposto, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE APARECIDA DA LUZ, que passará a integrar o polo ativo, representado por GERALDO CUSTÓDIO. Retifique-se a autuação, para que conste no polo ativo, ao lado do corréu já habilitado, o ESPÓLIO DE APARECIDA DA LUZ, representado por GERALDO CUSTÓDIO. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a contestação/embargos monitórios apresentada pelo curador especial da parte requerida. Após, voltem conclusos. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito