Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL STEIN MARTINS
APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR E DE ASSIST SOC DE DOMINGOS MARTINS e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização ajuizada contra Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins – FHASDOMA, Estado do Espírito Santo e Município de Domingos Martins. O embargante alega omissão ou erro material no acórdão, sob o fundamento de que não foi ratificada sua condição de extrema pobreza nem confirmado o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou erro material por não ter ratificado expressamente a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado não padece do vício alegado porque o recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido, sem qualquer previsão de revogação do benefício da gratuidade da justiça. A ausência de menção expressa à ratificação da assistência judiciária gratuita não implica omissão ou erro material quando inexiste decisão revogatória específica sobre o benefício. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a assistência judiciária gratuita deferida nas instâncias de origem se mantém hígida durante todo o processo, salvo ulterior decisão específica sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou erro material no acórdão que nega provimento ao recurso sem revogar expressamente a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2. A assistência judiciária gratuita deferida nas instâncias de origem permanece válida durante todo o processo, salvo decisão específica em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.087/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09-12-2019, DJe 12-12-2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000411-54.2018.8.08.0021.
EMBARGANTE: DANIEL STEIN MARTINS. EMBARGADAS: FUNDAÇÃO HOSPITALAR E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DOMINGOS MARTINS – FHASDOMA E MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Nas razões do recurso (id 14510869) alegou o embargante, em síntese, que “houve omissão ou erro material no comando sentencial eis que deixou de ratificar que a parte autora / apelante, se encontra em extrema pobreza, e não lhe foi confirmado o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita”. Requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados. O acórdão, contudo, não padece do vício alegado porque o recurso interposto pelo embargante foi desprovido, não havendo no acórdão previsão de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente. A propósito, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “deferida a assistência judiciária gratuita nas instâncias de origem, lastreada no art. 98, § 3º, do CPC/2015, o benefício se mantém hígido durante todo o processo, salvo ulterior decisão sobre essa questão específica” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.087/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9-12-2019, DJe de 12-12-2019). Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator. Acompanho o Voto de Relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000411-54.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)