Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALOISIO FARIAS BITENCOURT
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039120-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida por ALOISIO FARIAS BITENCOURT em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em que pleiteia a condenação solidária dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na autorização para realização de consulta em otorrinolaringologia. Alega o autor, em síntese, que é portador de perda auditiva, devidamente comprovada por exames realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde, tais como audiometria tonal limiar, imitanciometria e audiometria vocal, os quais evidenciam deficiência auditiva significativa. Sustenta que necessita, com urgência, do fornecimento de aparelho auditivo, como medida de reabilitação, tendo iniciado o processo administrativo para obtenção do equipamento em 06/02/2023, sem que, até o momento, tenha havido efetiva disponibilização do serviço. Relata que, em 07/10/2024, foi inserida no sistema a solicitação de consulta em otorrinolaringologia/audiologia metropolitana, devidamente autorizada por médico regulador, mas que permanece aguardando agendamento em razão da ausência de vagas, conforme informado pela própria Secretaria Estadual de Saúde, inclusive por meio de resposta à Ouvidoria sob o protocolo nº 202520000719063. Aduz que a demora administrativa, prolongada por período excessivo e indefinido, configura recusa ilegal à prestação do serviço público de saúde, ocasionando prejuízos relevantes à sua qualidade de vida, notadamente em razão das dificuldades de comunicação, locomoção e convívio social. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do aparelho auditivo, ao argumento de que a demora no atendimento agrava seu quadro, podendo levar ao isolamento social e à deterioração cognitiva. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo econômico mensurável, por se tratar de prestação de serviço público de saúde gratuita, sustentando que o valor atribuído não corresponde ao proveito econômico perseguido, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a burla à ordem de atendimentos prioritários (preferência legal, classificação de risco ou ordem cronológica), bem como violação ao princípio da igualdade. O Município se manifesta no sentido de que a responsabilidade cabe inicialmente ao Estado, nos termos do Tema 793 do STF, considerando que o procedimento realizado não se insere na relação da atenção básica pela qual possui o Município responsabilidade. Decido. II – PRELIMINAR A preliminar suscitada pelo Estado não merece acolhimento. Isso porque, ainda que se trate de demanda envolvendo prestação de serviço público de saúde, é possível a atribuição de valor à causa com base em estimativa do proveito econômico pretendido, não se verificando, no caso concreto, qualquer descompasso relevante que justifique a correção de ofício, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório ou à regular tramitação do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. III – MÉRITO O direito à saúde é direito constitucionalmente assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Assim, preceitua o art. 196 da CF que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esta norma jurídica possui eficácia plena, de modo que seus efeitos repercutem por todo o ordenamento jurídico, sob o reflexo do direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Vale dizer, o direito à saúde é público subjetivo, sendo dever do Estado garantir sua proteção. Por isso, não se pode afastar a responsabilidade do Poder Público pela omissão no fornecimento de tratamento pelo simples argumento de que este não é oferecido na rede pública de saúde. No caso em questão, o controle jurisdicional do ato administrativo que incorreu em mora ao marcar a consulta do autor está amparado unicamente na análise da legalidade e regularidade da referida mora, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário se torna necessária para tutelar o direito à saúde e à vida, diante da inexistência, da ineficiência ou da ineficácia dos protocolos procedimentais dispensados pelo SUS. Através da guia de solicitação anexada aos autos no ID 80163482, datada de 07/10/2024, o médico atestou a constatação da perda auditiva tipo neurossensorial de grau leve no ouvido direito e de grau severo no ouvido esquerdo. Solicitou avaliação quanto ao uso de aparelho. Não se nega que o direito à saúde encontra barreiras no custo da aquisição dos meios necessários a garanti-lo. Todavia, não se pode esquecer que os entes federativos são entidades arrecadadoras de tributos, os quais se destinam justamente a manutenção de suas finalidades precípuas, e dessas não há como se afastar a proteção à saúde e à vida. Desta feita, cogitar-se ferir o princípio da reserva do possível, com âmago puramente econômico, é, no mínimo, irrazoável. Assim, para que a ausência de recursos orçamentários constitua óbice à concretização do direito constitucional à saúde, o Estado deve trazer provas concretas de tal situação, sob pena de ser obrigado a custear os tratamentos necessários. Quanto a responsabilidade dos entes, o art. 196 da Constituição Federal – CF disciplina que é dever do “Estado” oferecer serviços públicos de saúde, coube à Lei nº. 8.080/1990, dentro da estrutura do SUS, estabelecer a competência de cada um dos entes federativos. Apesar disso, essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o cidadão teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Diante disso, firmou-se entendimento de que a responsabilidade, nas demandas prestacionais na área da saúde, é solidária, em interpretação do art. 23, II, da CF, com a liberdade de o interessado propor a ação contra qualquer um dos entes. Além disso, a alegação do Estado de que o deferimento da presente demanda configuraria burla à ordem de atendimentos não merece prosperar. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se confunde com o mero acesso a fila administrativa de consultas ou procedimentos eletivos, mas sim com a garantia do direito fundamental à saúde. Garantir o acesso ao direito à saúde não implica em desrespeito à ordem da fila de espera. Destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO. ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ - DELIMITAÇÃO DE ESPERA EXCESSIVA - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE 100 DIAS AO PEDIDO MÉDICO E REALIZAÇÃO DA CONSULTA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRAZO JÁ TRANSCORRIDO - NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Portanto, cabe ao Estado a adoção de medidas e políticas voltadas à efetivação da saúde da população, notadamente para aqueles indivíduos que não dispõem de condições financeiras para custear o tratamento.
Trata-se de verdadeira proteção à dignidade humana. 3. É de responsabilidade do Distrito Federal a manutenção da estrutura de saúde que garanta o direito acima referido, como forma de preservação da vida e saúde humana, de modo mais amplo (hospitais, corpo clínico, equipamentos médicos etc.). 4. Com efeito, o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 1, dispõe que: ?Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos?. 5. A consideração desse prazo de espera para consulta e realização de exame, pertinente a critérios clínicos/médicos, deve ser realizada a partir da necessidade constatada pelo relatório/pedido médico e não submetida à variabilidade e indefinição de prazos processuais, pois não se deve desconsiderar os critérios médicos do momento da indicação da consulta e da espera já realizada, antes mesmo do ajuizamento da ação e durante o transcurso dos atos processuais. 6. Pela situação dos autos, o período considerado razoável para realização da consulta e do exame, 100 dias, nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ, já se encontra há muito expirado, quando do julgamento do recurso interposto (a presente decisão). 7. É, portanto, impertinente e excessiva a concessão de outros 100 dias para a realização da consulta e do exame, assim como também de pouca efetividade a decisão proferida na origem, sem estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, verificada a data de solicitação do procedimento no Sistema de Regulação - SISREGIII. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para fixar o prazo de 30 dias que seja realizado o exame prescrito pelo médico assistente. 9. Sem custas em razão da isenção fiscal e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07122336520238070016 1704524, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e vincula de forma solidária todos os entes federativos, impondo ao Estado o dever de adotar as medidas necessárias à integral assistência do cidadão, especialmente quando se trata de insumos e serviços indispensáveis à dignidade e à preservação da vida. Nesse contexto, a prioridade aqui reconhecida decorre não de privilégio, mas da necessidade de realização de consulta para definição do tratamento adequado ao caso do autor, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o acesso aos serviços de saúde pleiteados. De igual modo, não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade, uma vez que este pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (art. 5º, caput, CF/88). Igualmente, não merece guarida a alegação de ausência de prova de urgência. O autor necessita de realização de consulta para definição do tratamento adequado ao seu caso, conforme documentação médica juntada. Todavia, verifica-se que o próprio laudo médico apresentado não indica, de forma direta e específica, a necessidade imediata de fornecimento de aparelho auditivo, limitando-se a recomendar a realização de consulta com profissional especialista, a fim de melhor avaliação do quadro clínico e eventual indicação do tratamento adequado. Nesse contexto, não há, nos autos, prescrição médica individualizada que indique o uso do aparelho auditivo, tampouco especificação técnica do equipamento necessário, elementos indispensáveis para eventual determinação judicial de fornecimento. Portanto, merece parcial acolhida o pleito autoral. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONFIRMO a liminar deferida no ID 80942803 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a proceder o agendamento de consulta com especialista em otorrinolaringologia. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juiz de Direito