Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SAMUEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
REU: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780 SENTENÇA / MANDADO DE ITNIMAÇÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000025-56.2021.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) vistos em inspeção
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Samuel dos Santos Lima, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006 e no artigo 24-A da Lei nº11.340/2006. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2021, conforme Decisão de fls.26 (fls.30 do PDF id.31901403). O acusado foi devidamente citado às fls.35 (fls.44 do PDF id.31901403) e apresentou Resposta à Acusação (id.64191105) através de sua advogada nomeada. Manifestação do Parquet pugnando pela decretação da extinção de punibilidade do acusado, ante a ocorrência da prescrição (id.90089581). É o relatório. Decido. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV do Código Penal dispõe: "Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" Considerando que o máximo da pena do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é de 06 (seis) meses, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, via de regra e sem interrupção, o prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. No caso em comento, o acusado também foi denunciado nas iras do artigo 24-A da Lei nº11.340/2006, ao qual a pena máxima para o delito, à época dos fatos, era de 02 (dois) anos, vindo a prescrever em 04 (quatro) anos, conforme inciso V, do art.109 do Código Penal. Considerando que não há causas de suspensão e interrupção da prescrição até a presente data, verifico que transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, o que faz incidir a hipótese de prescrição. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Samuel dos Santos Lima quanto aos fatos descritos no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº11.340/2006 e no artigo 24-A da Lei nº11.340/2006, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, inciso IV, e artigo 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. 1. Arbitro honorários advocatícios em prol da ilustre patrona nomeada, Dra. Gersianne Neves de Oliveira, OAB/ES 20.780, CPF 054.334.547-54, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), o que faço na forma do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94, em conjugação com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado do Espírito Santo. 1.1. Serve a presente como certidão de atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 01/2021. 1.2. Caso não aceito, expeça-se a pertinente certidão de atuação. 2. Notifique-se o Ministério Público. 3. Sem custas. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Deixo de intimar o Autor do Fato, ante o Enunciado 105 do FONAJE. 6. Após trânsito em julgado, tudo diligenciado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. 7. Serve a presente como Mandado de Intimação/Ofício. 8. Diligencie-se. Marataízes/ES, data conforme assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito