Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: CASSIO GELLER TOJAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Advogado do(a)
EXECUTADO: REBECA VIRGINIA RODRIGUES BARBOSA - ES41751 Nome: DAL MARC CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - intimação eletrônica Nome: CASSIO GELLER TOJAL - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029470-13.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada CASSIO GELLER TOJAL, alegando, em síntese, que a penhora realizada em ID nº 93939350 recaiu sobre verba salarial, que seria impenhorável. Isto posto, pugna pela liberação dos valores penhorados; Isto posto, passo a decidir. Quanto a alegação da parte executada, verifico que não merece prosperar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em que pese a alegação de que a penhora tenha recaído sobre verba salarial da parte executada, este não trouxe aos autos quaisquer provas capazes de corroborar o alegado. Isso porque, a parte executada não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a origem do valor bloqueado, como extrato da sua conta bancária, contracheques ou outros documentos aptos a comprovar que o valor é fruto de trabalho autônomo. Desta feita, cabe ressaltar que o ônus da prova competia ao embargante, vejamos jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Assim, afasto as alegações da parte executada e mantenho integralmente a penhora realizada em ID nº 93939350 e mantenho a ordem de penhora ativa até 26/05/2026. Esclareço ainda à parte Executada que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento da parte Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida. À luz do exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO interposta e, no mérito, REJEITO-A nos termos da fundamentação supracitada. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, determino nova conclusão dos autos para finalização dos procedimentos SISBAJUD em aberto. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito