Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTOS E PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: GOMES VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. SANTOS E PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou a presente Ação em face de e GOMES VEÍCULOS LTDA, partes já qualificadas. Ao analisar detidamente os autos, observo que a parte autora é pessoa jurídica qualificada como sociedade simples pura, conforme documentos acostados em ID 95782426. Contudo, a sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, diferentemente das EPP's e microempresas legitimadas pela Lei nº 9.099/95, conforme disposição legal do art. 16 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), senão vejamos: “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.” Dessa forma, não sendo a recorrente microempresa ou empresa de pequeno porte, resta demonstrada sua ilegitimidade ativa para atuar como parte no Sistema dos Juizados Especiais, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II, da lei 9.099/95. Na mesma esteira é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016805-28.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, e reparação por danos materiais e morais proposta pela Sociedade de Advogados GEORGE RODRIGUES VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS e GEORGE RODRIGUES VIANA, em razão de falha no serviço decorrente contrato de consumo entre o primeiro requerente e a requerida em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: INDEFIRO a petição inicial de evento n. 02 em observância ao disposto no art. 330, III do Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15. 2. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em síntese, necessidade de reforma da sentença, em razão de aderir ao Simples Nacional. 3. Consoante dispõe o artigo 8º, § 1, II e III da Lei nº 9.099/95, legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial às pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte. (TJ-ES - RI: 172605920198080347, Relator: MARCOS PEREIRA SANCHES, Data de Julgamento: 16/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL) E também da 3ª Turma Recursal do Colégio Recusal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ITBI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E A CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE ATIVA. ENUNCIADO 89 FONAJE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. Data: 17/Jul/2024 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma Número: 5029945-70.2023.8.08.0024 Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Classe: Recurso Inominado Cível Pelo exposto, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força de vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito