Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS COSTA DE ARAUJO - ES41384 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038596-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES41384 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Dano Extrapatrimonial c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCAS COSTA DE ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial (ID 79900069), o autor sustenta ser advogado regularmente inscrito na OAB/ES e que, em 08/08/2025, foi alertado por uma cliente de que terceiros utilizavam o número de telefone +55 (27) 9.9975-6400 no aplicativo WhatsApp para se passar por ele. Afirma que o fraudador utilizou seu nome completo, imagem e dados profissionais para aplicar o "golpe do Falso Advogado", solicitando valores a clientes mediante o envio de documentos adulterados e informações processuais inautênticas. Aduz que o perfil criminoso alterou posteriormente o nome para "Deise das Graças Lobo". Alega negligência e falha na segurança da requerida, provocando lesão à sua honra, reputação e dignidade profissional. Anexou: fotos do perfil falso e conversas (ID 79900076, 79900078, 79900080, 79900081, 79900082) e B.O (ID 79900085). Pleiteia: Imediata desativação/bloqueio da conta do aplicativo Whatsapp vinculada ao número de telefone fraudulento +55 (27) 9.9975-6400, sob pena de multa diária; Reparação a título de Indenização por Dano Extrapatrimonial (R$ 30.000,00). Decisão (ID 79926988) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida promova a suspensão da conta, sob pena de multa. Petição Ré (ID 80764972): A parte requerida apresentou manifestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência. Alegou que a conta indicada consta como "indisponível" em consulta pública e arguiu a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder por obrigações do aplicativo WhatsApp, operado pela empresa norte-americana WhatsApp. Anexou: Termos de Serviço (ID 80764978) e email (ID 80764979) Contestação (ID 84408427) Preliminares: Ilegitimidade Passiva; Perda Superveniente do Objeto]. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de prova de vazamento de dados. Afirma que a situação decorre de culpa exclusiva de terceiro (fraude), sem qualquer invasão de conta ou ingerência da ré, uma vez que o criminoso apenas utilizou um número diverso "maquiando" o perfil. Defende a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis. Impugna o quantum pleiteado e a inversão do ônus da prova. Réplica (ID 88435534) Reitera que a requerida integra grupo econômico e é solidariamente responsável. Afirma que não houve comprovação do cumprimento da decisão judicial de suspensão da conta e refuta a tese de perda de objeto. Despacho (ID 84451642): Cancelou a audiência.. Petição (ID 87073895): O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo de FACEBOOK no dia 02/02/2025, não se manifestando acerca do julgamento antecipado. PRELIMINARES O réu sustenta ser parte ilegítima, atribuindo responsabilidade exclusiva à empresa WhatsApp LLC. Insubsistente a tese. Por integrarem o mesmo grupo econômico (Meta Platforms) e diante da Teoria da Aparência, o Facebook Brasil responde solidariamente pelas demandas envolvendo o aplicativo no território nacional, conforme Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rejeito. Preliminar de ilegitimidade passiva para responder a ação envolvendo o aplicativo WhatsApp. Inocorrência. Empresas que integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Bloqueio das contas dos demandantes – pessoa física e jurídica – junto ao Facebook, Instagram e WhatsApp, sem demonstração concreta de violação aos termos de uso das referidas plataformas e sem aviso prévio. Violação do art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei12.965/14). (...) (TJ-SP; 1013533-91.2022.8.26.0566, 2024) Noutro giro, quanto à alegação de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, aduz a ré que a conta fraudulenta já se encontra indisponível. Todavia, a aferição da autoria do bloqueio e a subsistência de pleito indenizatório por danos morais são matérias que se confundem com o mérito, permanecendo a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC). A natureza gratuita do serviço não afasta a incidência do CDC, pois a exploração de dados e publicidade caracteriza remuneração indireta, conforme entendimento pacífico do STJ. Ademais, o autor qualifica-se como consumidor por equiparação (art. 17, CDC), na condição de vítima de evento danoso oriundo de suposta falha de segurança no serviço prestado. A legitimidade passiva da requerida é patente, dada a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico e a aplicação da Teoria da Aparência. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do autor para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança da ré (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da Ré pela utilização indevida do nome e imagem profissional do Autor por terceiros, mediante a criação de perfil falso no aplicativo WhatsApp para a prática de fraudes, bem como à obrigação de bloqueio da conta. O acervo probatório, em especial os registros de ID 79900078 e ID 79900080, comprova que terceiros utilizaram o número +55 (27) 9.9975-6400 para criar uma conta na modalidade "WhatsApp Business" com os dados do Autor. Valendo-se da credibilidade da imagem do requerente, advogado regularmente inscrito (OAB/ES 41.384), o fraudador contatou clientes visando vantagens ilícitas, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência de ID 79900085. A tese defensiva de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro não prospera. No microssistema do CDC, a responsabilidade dos provedores de aplicação por danos decorrentes de fraudes em seu ambiente de exploração econômica é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. A permissão para a criação de contas empresariais "Business" (que conferem maior aparência de legitimidade perante o público) sem a devida validação de identidade ou registro profissional denota evidente falha no dever de vigilância e segurança da plataforma. Configura-se, portanto, o fortuito interno, pois a impersonificação e o uso de dados para práticas ilícitas são riscos intrínsecos à atividade lucrativa da Ré. Ademais, a Ré falhou em fornecer a segurança que o consumidor e a sociedade legitimamente esperam (art. 14, §1º, CDC), sendo irrelevante a ausência de invasão direta de sistemas ("hacking"), visto que a plataforma serviu de suporte tecnológico eficaz para a perpetração do dano, bem como para o fazer cessar de forma ágil e por meio de mecanismos de "denuncia". Nessa senda: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERFIL FALSO EM APLICATIVO WHATSAPP UTILIZANDO NOME E IMAGEM DE ADVOGADO – GOLPE DO FALSO ADVOGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DIGITAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. COMO REPRESENTANTE DO GRUPO META NO BRASIL (ART. 75, X, CPC)– DEVER DE BLOQUEIO DAS CONTAS FRAUDULENTAS – FORTUITO INTERNO – APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL IN RE IPSA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PROFISSIONAL E ABALO DE REPUTAÇÃO – INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 3.000,00, ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 CC)– (TJ-SP;: 10072884820258260602; 2025) Presentes o ato ilícito (falha de segurança), o dano (violação à imagem e reputação profissional) e o nexo causal (disponibilização de ferramenta sem filtros de verificação), exsurge o dever de reparação, cujos parâmetros devem observar a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à obrigação de fazer, a confirmação da tutela de urgência (ID 79926988) é medida que se impõe. Embora a Ré alegue que o número consta como "indisponível" (ID 80764972), não apresentou log técnico que comprove o bloqueio administrativo definitivo ou medidas céleres e eficientes para fazer cessar os danos. A verificação da indisponibilidade atual não retira o interesse processual, servindo a procedência do pedido para estabilizar a situação jurídica e garantir que os dados do Autor não sejam reativados sob o mesmo número na plataforma, cessando a perpetuação do ilícito. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada lesão aos direitos da personalidade. A parte autora foi submetida a grave abalo à sua credibilidade profissional e angústia decorrente da utilização de sua identidade para a prática de ilícitos penais contra terceiros, em contexto que revela repercussão extrapatrimonial relevante. As provas corroboram a extensão dos transtornos, especialmente pelos registros de conversas e B.O que demonstram a utilização do nome e imagem do autor em contexto de estelionato (ID: 79900076 e 79900085). Por outro lado, deve-se considerar que a parte Autora não carreou aos autos tentativas de solução direta com a plataforma através da via administrativa, bem como não comprovou os reflexos e extensão dos danos. Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC) CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP COM USO DA IMAGEM E NOME DE ADVOGADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESA RECORRENTE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO (META PLATFORMS) DA PROPRIETÁRIA DO APLICATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E STJ. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA QUE RESIDE NA OMISSÃO DA PLATAFORMA EM EXCLUIR O PERFIL FALSO APÓS NOTIFICAÇÃO COMPROVADA PELO USUÁRIO. INÉRCIA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO DANO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA PELA NEGLIGÊNCIA SUBSEQUENTE DA RECORRENTE. 3. DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO À HONRA OBJETIVA E IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR, ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) (TJ-SP; 10031043820258260541 - 2025) Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, da condição financeira da parte postulante, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos experimentados, em consonância com jurisprudência supracitada. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID 79926988. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súm. 54/STJ, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará ou TED, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUCAS COSTA DE ARAUJO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1590, APTO 203, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
06/05/2026, 00:00