Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP
EXECUTADO: ALICE JOSE SILVA SANTOS NEITZEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSUE COUTINHO SALLES - ES26416, STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que a presente execução, distribuída em 22/06/2022, arrasta-se por longo período sem êxito na constrição de bens da parte Executada. Embora tenha sido homologado acordo entre as partes em 09/09/2024, este foi descumprido logo em seguida, conforme noticiado pela Exequente em 22/11/2024. Desde então, diversas tentativas de localização de ativos foram realizadas pelo Juízo, todas infrutíferas: Sistema SISBAJUD: Realizado em junho de 2025, com resposta de inexistência de saldo em contas bancárias. Sistema RENAJUD: Consultas realizadas em setembro de 2025 e janeiro de 2026, ambas informando a inexistência de veículos em nome da Executada.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015027-62.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, passo a apreciar a petição de ID 89613580, na qual a Exequente requer nova pesquisa via sistema INFOJUD e expedição de ofício ao CAGED. Tenho por indeferir tais pedidos. A propriedade de bens imóveis ou a existência de vínculos empregatícios são informações que podem ser diligenciadas pela própria parte interessada junto aos órgãos competentes (como o Cartório de Registro de Imóveis e ferramentas de busca de mercado), não cabendo ao Judiciário o ônus de atuar como investigador particular de credores que não demonstram indícios mínimos de alteração na situação econômica da devedora. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020). No caso em tela, a Exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da Executada. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina corrobora esta sistemática: "A inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo de execução... considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultado', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais... por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (Andrighi, Fátima Nancy; Beneti, Sidnei Agostinho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1996, p. 52). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito nos moldes fixados no § 1º do artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 Nome: ALICE JOSE SILVA SANTOS NEITZEL Endereço: Avenida Afonso Pena, 4401, ED. LAYR BUAIZ, AP 1204, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442